LEI 1.698/2021(Revogada pela Lei n° 1779/2023)

“Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.188/2005, e dá outras providências”.

 O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte lei:

Art.1º- Fica alterado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.188/2005, passando o mesmo a figurar com a seguinte redação:

"Artigo 6º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) representante do Clube de Mães Dona Rosalina;

III – 01 (um) representante da Escola de Futebol Laércio Lucas de Souza – ELLS;

IV – 01 (um) representante de Escolas Municipais;

V – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Morada Nova de Minas – APAE;

§ 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato, sendo vinculados da seguinte forma:

I – 01 (um) à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – 02 (dois) à Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Amparo ao Menor, sendo um da Saúde e outro da Assistência Social e Amparo ao Menor,

III – 01 (um) à Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º - Os Conselheiros citados nos incisos II e IV, serão indicados pelas entidades respectivas.

§ 3º - Para cada Conselheiro efetivo haverá um respectivo suplente que assumirá nas ausências, impedimentos e vacâncias dos respectivos titulares.

§ 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

§ 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.

§ 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 8º - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 9º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com a aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seu membros”.

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Morada Nova de Minas-MG, 02 de julho de 2021.

Hermano Álvares Francisco de Moura

Prefeito