LEI 1.761/2023
"Atualiza a legislação municipal conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020".
O Povo do Município de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei atualiza a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO I
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2° - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4 .22, 4 .23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, na forma disposta no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 175/2020.
§ 1° - Fica atribuído às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
§ 2° - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 3° a 9° deste artigo , considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4 .23, 5.09 , 15.01 e 15.09 lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4 .22 e 4.23 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 4° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5° - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 6° - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II- credenciadoras; ou,
III- emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, o tomador é o cotista.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 9º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3° - A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4 .22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003 será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;
III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003 será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Parágrafo único - São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003 , as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 6°, do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 4º - O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2° desta lei será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, n termos dos incisos 1° a 4° do artigo 2º da Lei Complementar nº 175/2020.
Art. 5º - O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - A falta da declaração, total ou parcialmente, na formado caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido anualmente pelo IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE.
Art. 6º - A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003, que ficam dispensados da emissão de tais documentos, na forma do regulamento a ser editado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7° - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores ,exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município.
§ 1° - Quando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2° - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 8° - É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços referidos no art. 2° desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 6°, do art. 2° desta Lei, ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante na Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Art. 9º - O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 7° acarretará:
I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E RANSITÓRIAS
Art. 10 - Fica instituída a declaração mensal de informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do art. 197, VII, do CTN.
§ 1° - A declaração prevista no caput será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo prever dados relativos ao preço do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISS.
§ 2° - A sua não entrega, total ou parcialmente, no prazo definido em regulamento, ensejará a multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), corrigida anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Morada Nova de Minas, 12 de maio de 2023.
Hermano Álvares Francisco de Moura
Prefeito
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