LEI 1.801/2024

“Institui o Sistema Municipal de Cultura de Morada Nova de Minas/MG - SMC, seus princípios, objetivos, componentes e financiamentos, e dá outras providências”.

O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:                                     

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Morada Nova de Minas, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas e ações formuladas e executadas pelo Município de Morada Nova de Minas, com a participação da sociedade no campo de cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Morada Nova de Minas.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para promoção da paz no município.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Morada Nova de Minas, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

IX - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complexidade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais à saúde, educação, cultura, produção, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPITULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;

II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) Livre criação e expressão;

b) Livre acesso;

c) Livre difusão;

d) Livre participação nas decisões da política cultural.

III - O direito autoral;

IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural de Morada Nova de Minas, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modo de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos, local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.  

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania puder se usufruir por todo cidadão.

Art. 17. Cabe ao Município assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. Fica assegurado o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.   

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferência e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 

Seção II

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a descontração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e intelectual.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - Sistema de produção, materializando em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - Elementos estratégicos da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos, e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III - Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar a modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideais, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento no Município de Morada Nova de Minas, deve se estimular à criação e ao desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Município poderá apoiar os artistas e produtores culturais atuantes na área territorial de sua competência para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28.  Fica instituído no âmbito do Município de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura, expressa nesta lei, e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - Diversidade das expressões culturais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - Transversalidade das políticas culturais;

VIII - Autonomia dos entes federais e das instituições da sociedade civil, transparência e compartilhamento das informações;

IX - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

X - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XI - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - Assegurar a centralidade da cultura das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;

III - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento sustentável do município;

IV - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;

V - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;

VI - Repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade local;

VII - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;

VIII - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artístico e cultural, regiões e bairros do município;

IX - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

X - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;  

XI - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos;

XII - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;    

II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;

III. Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do turismo, do esporte e da saúde.    

Seção I

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

II - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

III - Implementar com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;

V - Manter articulação com os entes públicos a nível regional, nacional e internacional;

VI - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

VII - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município;

VIII - Descentralizar os equipamentos, ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

IX - Estruturar o calendário, as ações e os eventos culturais do município;

X - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XI - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XII - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e dos Fóruns de Cultura do município;

XIII - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura;

XIV - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e a ela compete:

I - Exercer a coordenação geral do Sistema;

II - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

III - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC;

IV - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuante de forma colaborativa com os Sistemas Nacional Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

V - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VI - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

VII - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e;

II. Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante de estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, na elaboração e acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PCM.

 Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC é um órgão paritário, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes a saber:

I – Da Administração Pública Municipal:

01) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

02) Um representante do Departamento de Apoio Institucional e Projetos;

03) Um representante do Departamento Jurídico;

04) Um representante do Departamento do Turismo.

II – Da Sociedade Civil:

01) Um representante da Vila Vicentina;

02) Um representante da Associação dos Artesãos;

03) Um representante da Produção Cultural local ou classe artística;

04) Um representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Morada Nova de Minas – APAE.

§ 1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura – CMC serão indicados por meio de seus segmentos.

§ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.

§ 3º Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com relação no Conselho.

§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral, com os respectivos suplentes.

§ Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto ou Portaria.

§ O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, não será remunerado, constituindo relevante serviço público prestado ao município.

Art. 40. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

Art. 41. Ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC compete:

I - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

III - Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

IV - Acompanhar a execução dos projetos culturais da Administração Municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;

VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações, e assegurar os meios necessários à sua execução e a participação social relacionados ao controle e fiscalização;

VIII - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SMC:

IX - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

X - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XI - Promover cooperação com os movimentos sociais, organização não governamentais e o setor empresarial;

XII - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XIII - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso dos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Morada Nova de Minas;

XIV - Responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;

XV - Organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC;

XVI - Elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XVII - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;

XVIII - Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.

Art. 42. São atribuições dos Fóruns Setoriais:

I - Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais;

II - Propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC, e;

III - Criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural.

Art. 43. Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e preposição de políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhamento cuja execução é pelo Governo Municipal.

Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para o desempenho das atribuições.

Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem o direito de usufruir de espaço próprio no Diário Oficial do Município ou no Quadro de Avisos, para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. 

Subseção I

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

 § É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC, às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos, de acordo com o calendário de convocações das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura.

§ A inscrição na Conferência Municipal de Cultura, com direito a voz, se dará com devido registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC, efetuado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da Conferência.

Art. 47. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;

II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;

III - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como, de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;

IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os segmentos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

V - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os Governos Estadual e Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

VI - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

VII - Promover e sensibilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

VIII - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura;

Art. 48. Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Morada Nova de Minas, serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério da Cultura.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá nomear uma Comissão Organizadora para a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:

I - Coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;

II - Propor o texto do Regimento Interno da Conferência, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

III - Assegurar a veracidade de todos os procedimentos;

IV - Elaborar ou indicar textos de apoio para debates, nos respectivos grupos de discussão;

V - Envolver os membros da sociedade civil, bem como os integrantes dos Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;

VI - Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;

VII - Elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com direito a voz, e sem direito a voto;

VIII - Receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a Conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos;

Art. 50. Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

I - Plano Municipal de Cultura;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

 Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

Seção II

Dos Instrumentos de Gestão do

Plano Municipal de Cultura

Art. 51 Fica instituído o Plano Municipal de Cultura – PMC, de Morada Nova de Minas.

Art. 52. O Plano Municipal de Cultura – PMC, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 53. As ações e metas contidas no documento, Plano Municipal de Cultura – PMC de Morada Nova de Minas, deverá ser validado em plenária, durante a realização da Conferência Municipal de Cultura, ou evento público similar, em conformidade com a lei que cria o Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 54. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, devendo ter suas ações e metas, apreciadas e aprovadas em Assembleia Pública ou Conferência Municipal de Cultura.  

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PMC deve conter:

 I - Diagnóstico da cultura de Morada Nova de Minas;

II - Diretrizes e prioridades;

III - Objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento e indicadores de monitoramento;

IX - Cronograma de ações decenais.

Art. 55. O Plano Municipal de Cultura – PMC de Morada Nova de Minas, é um conjunto de orientações e compromissos, construído no âmbito do Sistema Municipal de Cultura e suas instâncias de participação e deliberação, figurando como instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, com previsão de ações de curto, médio e longo prazo, e regido pelos seguintes princípios:

I - O reconhecimento da Cultura como um direito fundamental do ser humano, constituído pelos direitos à identidade e à diversidade cultural, à livre criação, fruição e difusão de bens culturais, e à participação nas decisões de política cultural, expressos nos artigos 210, 215, e detalhados nos artigos 5, 216, 220 e 231 da Constituição Federal do Brasil (1988), na Declaração dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001) e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005);

II - O compromisso com valores e práticas democráticas, consolidadas por meio da participação direta e cidadã, nas instâncias e estruturas do Sistema Municipal de Cultura – SMC, de Morada Nova de Minas, tanto de forma individual quanto setorial e coletiva, visando a sua contínua atualização e transparência;

III - A valorização e o respeito à diversidade cultural, às identidades culturais locais, às dinâmicas culturais tradicionais e contemporâneas e ao diálogo intercultural resultante de trocas e intercâmbio entre os municípios, estados e países, prioritariamente com os fronteiriços;

IV - Há necessidade de construção de políticas públicas estáveis para a Cultura, tomadas como Políticas de Estado, construídas através da articulação entre as esferas municipais, estadual e federal, e pactuadas com a sociedade civil, visando a consolidação de práticas de corresponsabilidade dos diversos setores e atores sociais;

V - À concepção da Cultura como provedora de desenvolvimento e sustentabilidade do Município, demandando políticas marcadas pela articulação, integração e cooperação institucional em bases territoriais, intersetoriais e transversais.

Art. 56. São objetivos do Plano Municipal de Cultura – PMC de Morada Nova de Minas.

I - Assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais;

II - Fortalecer, atualizar e consolidar o Sistema Municipal de Cultura – SMC de Morada Nova de Minas, através da criação, implementação e institucionalização de todas as suas instâncias.

III - Implementar as deliberações e recomendações das Conferências Municipais de Cultura e do CMPC de Morada Nova de Minas, na forma de políticas, programas e ações;

IV - Definir e estabelecer responsabilidades na execução, acompanhamento e avaliação do conjunto de ações culturais de caráter setorial, inter setorial, transversal e territorial com temporalidades distintas respeitando a perspectiva decenal do Plano Municipal de Cultura – PMC, bem como sua continuidade;

V - Garantir a inserção da Cultura no processo de desenvolvimento e sustentabilidade de Morada Nova de Minas, por meio de ações descentralizadas, articuladas e cooperadas entre poder público, iniciativa privada e fazedores de cultura;

VI - Estabelecer as articulações necessárias entre o Sistema Municipal de Cultura de Morada Nova de Minas, com os demais sistemas e planos setoriais da cultura e as políticas sociais, nos níveis municipal, estadual e federal.

Art. 57. O processo periódico de monitoramento, avaliação e revisão das Estratégias e Metas do Plano Municipal de Cultura – PMC de Morada Nova de Minas, será acompanhado pelas seguintes instâncias:

I - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, entendido como um conjunto de informações, indicadores e análises, organizado em coerência com o Sistema Municipal de Cultura – SMC e abertos a todos os interessados;

II - Fóruns Inter setoriais e a Conferência Municipal de Cultura, entendidos como instâncias de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único.  O Plano Municipal de Cultura – PMC será objeto de revisão no prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente lei, quando será revisto, corrigido e ampliado, no que couber, com ampla transparência e participação cidadã, por meio das instâncias do Sistema Municipal de Cultura – SMC, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Órgão Gestor da Cultura do Município de Morada Nova de Minas, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente à época das etapas de sua implementação, suplementadas se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do PMC.

Da Subseção I

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

Art. 59. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Morada Nova de Minas;

 I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Outros que venham a ser criados;

Art. 60. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 61. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 62. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I - Recursos orçamentários do município;

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos, privados, nacionais ou internacionais;

III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por natureza, possas ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC;

V - Outros recursos de fonte ordinária em fomento ao sistema;

§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas – Fundo Municipal de Cultura – FMC.

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, não utilizado, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 Art. 63. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com o planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.

 Art. 64. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução dentro do território do município.

Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município, desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 65. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC deve constar no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o brasão do Município, a logomarca da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a logomarca do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 66. A gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com as seguintes atribuições:

I - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC;

II - Firmar contratos, convênios e congêneres;

III - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IV - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.

 Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ao longo e ao término de sua execução.

I - 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.

II - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Cultura deverá ser regulamentado.

Subseção II

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

 Art. 68. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com os cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. 

 § O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 69. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivo:

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura, e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - Disponibilizar estratégias, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do município;

III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 70. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamento para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 71. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Cultural de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, e com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor de cultura e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas neste campo.  

Art. 72. Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fatores culturais do município, bem como seus espações e produtores.

Parágrafo único. A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 

Art. 73. O CMIIC tem por finalidade:

I - Reunir sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II - Servir de instrumento para a busca de informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

III - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva.

IV - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 74. O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e respectivos segmentos.

§ 1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades, podendo ser consideradas, se pertinentes, os seguimentos:

I. Arte – Cultura:

a) Cultura popular e religiosa;

b) Linguagens plásticas, pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design;

c) Artes cênicas, teatro, circo, dança;

d) Música;

e) Literatura;

f) Artesanato;

g) Audiovisual;

h) Culturas urbanas;

i) Produtor cultural;

j) Instituições Culturais Não-Governamentais;

II. Patrimônio Cultural:

a) Patrimônio material, bens imóveis como núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais, móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;

b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos, e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;

c) Cultura-Afro-Brasileira;           

d) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.

Art. 75. Podem se cadastrar no CMIIC:

I - Pessoas físicas, residentes em Morada Nova de Minas, com comprovação na área cultural;

II - Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Morada Nova de Minas;

III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no município há, no mínimo, (01) ano;

IV - Entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes no município há, no mínimo (01) ano;

V - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

Art. 76. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 77. O Fundo Municipal de Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PMC, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

Art. 81. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica, administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – CMPC.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará, em conformidade à programação aprovada, a aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura. 

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais e o Custo Mineiro.

Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura – FMC.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar integração do nível local nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura – PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –LOA.

Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. Os mecanismos de gestão das políticas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas às previstas na Lei.

Art. 88. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que for necessário.

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, 12 de abril 2024

Hermano Álvares Francisco de Moura

Prefeito