LEI 1.807/2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º da Constituição Federal, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, com observância das normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I- Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais;
II- As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
III- A Estruturação, Organização, Elaboração e Execução do Orçamento Anual e suas Alterações;
IV- A Política de Execução das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V- As Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI- O Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
VII- As Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
VIII- O Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação;
IX- Os Critérios para Início de Novos Projetos;
X- As Despesas Consideradas Irrelevantes;
XI- As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
XII- As Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais;
XIII- As Disposições sobre o Consorciamento Público;
XIV- As Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DOS ANEXOS DE RISCOS E METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá:
I- Anexo I – Riscos Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II- Anexo II – Metas Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os anexos referidos nos incisos I e II do caput foram elaborados em conformidade com a Portaria nº 699/2023, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as prioridades e as metas para o exercício corresponderão as especificadas no Anexo-Demonstrativo das Prioridades da LDO que integra esta Lei, de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025.
§ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º. As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos para o acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade;
§ 2º. O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas a execução do orçamento.
Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 6º. O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 5º. Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por:
I- Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível na estrutura administrativa do Município e na classificação institucional;
II- Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III- Sub-função: partição da função, que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º. Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por:
I- Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
II- Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
III- Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
§ 7º. As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN 05/2011 e suas alterações.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando as categorias econômicas da despesa, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os elementos de despesa.
§ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento:
I- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III- Outras Despesas Correntes - 3;
IV- Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras - 5;
VI- Amortização da Dívida - 6.
§ 2º. A Lei Orçamentária anual conterá o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN nº 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir sub-fontes de destinação de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 3º. A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da classificação por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da seguinte forma:
I- “a” Identificação da categoria econômica da receita;
II- “b” Origem da receita;
III- “c” Espécie da receita;
IV- “d” Corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
V- “e” Tipo da receita, sendo:
a. “0” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b. “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c. “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d. “3” quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e. “4” quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.
§ 4º. Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem subordinados.
§ 5º. Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de cada despesa será realizada nos respectivos elementos de que trata o Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no momento da sua classificação o respectivo elemento e sub-elemento dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo:
I- Texto da lei;
II- Consolidação dos quadros orçamentários;
III- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I- Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas;
II- Demonstrativo da Receita;
III- Receita Segundo as Categoriais Econômicas;
IV- Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
V- Demonstrativo da Despesa Fixada;
VI- Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII- Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII- Programa de Trabalho do Governo;
IX- Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme Vinculo de Recursos;
X- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
XI- Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XII- Demonstrativo Sintético da Origem e Destinação de Recursos;
XIII- Demonstrativo de Aplicação dos Recursos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
XIV- Demonstrativo de Aplicação dos Recursos do FUNDEB;
XV- Quadro de Aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XV- Quadro Demonstrativo de Gasto com Pessoal.
Art. 10. Na programação da despesa, será vedado fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a inobservância do disposto no art. 31.
Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando legalmente instituídas no Município, serão programadas para atender preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos profissionais em efetivo exercício da educação básica e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de anulação para créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da Administração Indireta
Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita referente ao 1º semestre de 2024, para subsidiá-lo no cálculo da sua proposta orçamentária, que será encaminhada até 15 de julho de 2024, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do Poder Executivo até o dia 10 de agosto de 2024, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, observadas as disposições desta lei.
Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao Executivo até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2025 do Poder será elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos valores orçados e em execução.
Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis para envio à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Siconfi, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores, terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o saldo existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores compromissados, sob pena de retenção do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte, do respectivo valor que permanecer em seu poder.
Seção III
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo Único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2024, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I- O número do processo e o número do precatório;
II- A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
III- A data de autuação e de expedição do precatório;
IV- O nome do beneficiário;
V- O valor do precatório a ser pago;
VI- O tribunal responsável pela sentença.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir de 1º de dezembro, se constatada a desnecessidade de sua utilização.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo Único. Caberá o Setor Jurídico prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção IV
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificação aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá, remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra, de um programa de trabalho para outro, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro.
§ 1º. Para os fins do caput, entende-se como:
I- Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para reprogramação ou repriorização de ações composta pelos projetos e atividades;
II- Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III- Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, realizadas por cada Poder.
§ 2º. A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, sub-função, programa, ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da despesa (corrente ou capital).
§ 3º. Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa considerando o órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura administrativa do Município para desempenho das atividades de caráter executivo representado pelas Secretarias de Governo.
§ 4º. Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
§ 5º. Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro do mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária, até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão, podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64;
Parágrafo Único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 30. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I- Suplementações de dotações vinculadas ao Grupo de Natureza de Despesa, código 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II- Incorporar ao orçamento corrente o valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;
III. Incorporar ao orçamento corrente o superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 31. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária, autorizado a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução.
Parágrafo Único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei Orçamentária do exercício.
Art. 32. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3°, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais, fundações, quando legalmente instituídas no Município, se:
I- Houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III- Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 33. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação nos códigos do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada por meio de Decreto.
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1°. Excluem do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, ao pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patronais;
II- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento.
§ 4º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 36. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, salvo para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que serão executadas segundo suas necessidades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Seção VII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 37. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º.Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
II- Serviço da dívida;
III- Dotações financiadas com recursos vinculados;
IV- Dotações referentes à contrapartida.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessária a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução, salvo se destinados àquelas especificadas nos incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alínea “a”, do art. 69.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 38. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando compatibilização e estudo de viabilidade, devendo cada emenda conter indicação clara, precisa e detalhada do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2025 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 40. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19 e 20 da LC 101/00, a Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes das alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e Subsídios, reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, criar cargos e funções, desde que obedecida à disposição do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando o cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da Lei Federal nº. 14.113/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 43. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para o Recrutamento de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por tempo determinado, no primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em conformidade com as disposições do Art. 37 da CF.
Art. 44. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no arts.19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, resguardarão os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do município;
II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI- Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º. Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos Tributos, o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal.
§ 2º. O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.
Art. 47. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da LRF.
Art. 49. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 50. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer métodos e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de governo constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com vistas ao aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto público.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 51. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I- a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que seja destinada:
a. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura;
b. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
c. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
II- a títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam:
a. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
b. associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;
c. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
III- a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário;
IV- para a realização de transferências financeiras a outro ente da Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 52. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
Art. 53. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 50 deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 184 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021, bem como os constantes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 54. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 55. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e mediante autorização legislativa específica.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o disposto na parte final do caput.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 56. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária do Exercício Financeiro de 2025, cujo cronograma de execução físico-financeiro ultrapasse o término do Exercício de 2024.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 57. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nós incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, obedecendo a classificação do objeto, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida pública municipal.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 59. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 60. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO
Art. 61. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas:
I- Saúde;
II- Resíduos Sólidos e Saneamento Básico;
III- Gestão Ambiental;
IV- Iluminação Pública;
V- Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas;
VI- Educação;
VII- Pesquisa e Estudos Técnicos;
VII- Cultura, Esporte e Turismo;
IX-Segurança Pública;
X- Manutenção de Equipamentos e Informática.
Art. 62. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 63. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplar recursos financeiros exclusivamente para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados.
Art. 64. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao recebimento de recursos:
I- Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do ente consorciado;
II- Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
III- Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros;
IV- Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V- Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;
VI- Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto à União, Estado e Município, conforme o caso;
VII- Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 65 – As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite previsto no art. 113-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 66 – As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 67 – O valor destinado às emendas parlamentares de que trata este Capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada com a anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra rubrica orçamentária.
§ 2º - O objeto da emenda parlamentar não concluído dentro do exercício financeiro deverá constar das dotações orçamentárias do próximo exercício, a não ser que sejam justificados o seu impedimento por motivo de ordem técnica, devendo ser enviado ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento.
Art. 68 – As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares de que trata esta Seção, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma para execução.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
Art. 71. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 72. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 73. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput.
Art. 74. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade.
Art. 75. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 76. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 77. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00.
Art. 78. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas/MG, 03 de julho de 2024.
HERMANO ÁLVARES FRANCISCO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
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