LEI COMPLEMENTAR 046/2020

“Altera o artigo 98, bem como, altera o § 1º e § 2º do artigo 99 e revoga o § 3º do artigo 100, ambos da Lei Complementar 753/88.”

O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 98 da Lei Complementar 753/88, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 – É proibida a criação, na área urbanizada do município de Morada Nova de Minas, de qualquer espécie de equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos”.

Art. 2º - Fica alterado o § 1º, do artigo 99, da Lei Complementar 753/88, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo disponibilizado para adoção pela comunidade ou entregue a fundações, ONG’s, santuários ou entidades assemelhadas de proteção animal, podendo o mesmo, em último caso, ser devolvido a seu habitat natural, devendo se acompanhado pela Prefeitura”.

Art. 3º - Fica alterado o § 2º, do artigo 99, da Lei Complementar 753/88, passando a vigorar com seguinte redação:

“§ 2º Tratando-se de cão registrado, somente poderá ser retirado por seu dono ou representante constituído, dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e das taxas correspondentes”.

Art. 4º - Fica revogado o § 3º, do artigo 100, da Lei Complementar 753/88.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas às disposições em contrário.

Morada Nova de Minas – MG, aos 12 de maio de 2020.

Olímpio Francisco de Moura

Prefeito Municipal