LEI COMPLEMENTAR 051/2021

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 001/2001, Lei Municipal nº 722/1986 e dá outras providências.”

O Povo do Município de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 Art.1º- o Município de Morada Nova de Minas adota para os profissionais do magistério o Piso Nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.

 § 1º– O vencimento básico do profissional do magistério será o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e fixado pelo Governo Federal.

 § 2º- Em caso de jornada inferior à 40 (quarenta) horas semanais o vencimento inicial será proporcional a carga horária efetivamente realizada.

 Art.2º- A carga horária do Professor P1 e do Professor de Educação Infantil é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.   

 Art.3º- O valor dos vencimentos dos servidores do magistério previstos no art. 2º, §2º da Lei Federal nº 11.738/2008 serão regulamentados por ato do Executivo, observando-se o Piso Nacional fixado pelo Governo Federal anualmente e proporcional à carga horária de cada cargo.   

 Art.4º- A progressão horizontal do pessoal do magistério definido pelo art. 2º, §2º da Lei Federal nº 11.738/2008 será de 2% (dois por cento) a cada três anos após o estágio probatório.

 § 1º - Para fins de concessão da promoção (progressão horizontal) o servidor será avaliado por Comissão destinada para este fim, fazendo jus ao benefício nos termos fixados no Plano de Carreira do Magistério.

 § 2º - Completado período aquisitivo de três anos e não sendo realizada a avaliação do servidor este fará jus à promoção automática, ou seja, independente da avaliação.

 Art.5º - Os servidores do quadro permanente do magistério serão enquadrados nas Classes previstas no Anexo II desta Lei Complementar.

 § 1º- O servidor cujo vencimento e classe atual seja superior ao previsto para a classe instituída por esta lei complementar permanecerá em Quadro Suplementar e terá as revisões dos vencimentos no mesmo ato dos demais, bem como a progressão nos mesmos moldes fixados por esta lei complementar.

 § 2º- O Quadro Suplementar será organizado pelo Serviço de Recursos Humanos e aprovado pelo Executivo.

 § 3º- Permanecem inalterados e irredutíveis o vencimento e direito adquirido pelo servidor em decorrência de previsão em leis modificados por esta.

 Art.6º- Fica revogado o art. 93 da Lei Municipal nº 722/1986.

 Art.7º- O Anexo IV da Lei Complementar nº 001/2001 fica revogado naquilo que foi modificado por esta Lei Complementar.

 Art.8º- O Anexo II desta Lei Complementar contempla os vencimentos dos cargos de Professor P1, Professor de Educação Infantil e dos cargos de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos dos demais cargos de profissionais de magistério serão os fixados pelo Governo Federal através do Piso Nacional do Magistério, proporcional à sua carga horária efetivamente realizada no Município.

 § 1º– O Anexo I desta lei complementar entra em vigor em julho de 2021 e o Anexo II em dezembro de 2021.

 § 2º- Os valores previstos no Anexo I serão acrescidos do percentual de 3% (três por cento) mensais até o mês de novembro de 2021.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Morada Nova de Minas-MG, 13 de julho de 2021.

Hermano Álvares Francisco de Moura

Prefeito Municipal