LEI COMPLEMENTAR 16/2007 (Alterada pelas leis 017/2007, 021/2008, 022/2008, 023/2009, 025/2011, 027/2012, 062/2022, 069/2023, 072/2023).

"Dispõe sobre o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas/MG".

O Prefeito Municipal de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Walter Francisco de Moura, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O plano de carreira, de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, passa a ser o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único - esta Lei será composta, ainda, pelos seguintes anexos:

I - Anexo I.

- contém a Sistemática Geral de Serviços, Grupos e Classes;

II - Anexo II.

- dispõe sobre os Níveis e Valores de Vencimentos dos Cargos Comissionados e define o enquadramento dos mesmos;

III - Anexo III.

- dispõe sobre os Níveis, Vencimentos Básicos e Graus dos Cargos, do Quadro Permanente;

IV - Anexo IV.

- define o enquadramento dos Cargos de Provimento Efetivo nos seus respectivos Níveis;

V - Anexo V.

- define os Cargos de Recrutamento Limitado e estabelece os Níveis e Valores de Vencimentos;

VI - Anexo VI.

- Contém o Quadro Especial de Cargos criados por força de outras leis e já supridos;

VII - Anexo VII.

- Define as atividades, atribuições, requisitos mínimos para investidura e outras características dos cargos;

VIII - Anexo VIII-1 a VIII-4.

Define Cargos e Funções, Transitórios, para atendimento a Convênios.

Art. 2º - As atividades da Prefeitura Municipal distribuem-se por classes que se subdividem em cargos e funções.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser conferidas a uma pessoa, sob o regime estatutário.

Art. 4º - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas temporariamente a uma pessoa, a teor do Art. 37, da Constituição Federal.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos e atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade.

Parágrafo Único - As classes são isoladas ou se dispõem em série.

Art. 6º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade.

§ 1º - As classes de uma série de classes são classificadas por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial.

§ 2º - Cada série de classes tem uma classe inicial única.

Art. 7º - Os grupos ocupacionais e serviços relacionam, na conformidade do Anexo I, as Classes ou Séries de Classes representativas de atividades profissionais, homogêneas ou que entre si guardam conexão.

Art. 8º - As classes constituem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 9º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas pelo Executivo, respeitada a indicação sintética de cada classe.

Parágrafo único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos de identificação:

I - denominação;

II - código;

III - descrição sintética da natureza do trabalho;

IV - exemplo de tarefas típicas;

V - qualificação e, se for o caso, demais requisitos para o provimento.

Art. 10 - Na classificação dos cargos, que é objetiva:

I - atender-se-á ao serviço executado;

II - o vencimento guardará relação inerente ao cargo;

III - as classes de nível igual corresponderão a vencimento igual.

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 11 - Para os efeitos desta Lei:

I – Funcionário é o servidor legalmente investido em cargo público, que percebe vencimento, com direitos, vantagens e regime disciplinar definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Morada Nova de Minas.

II - Empregado é o servidor que exerce função, percebe remuneração, contratado temporariamente, nos termos da Lei e da Constituição Federal, sob o regime jurídico de Direito Público.

III - Servidor é a denominação genérica que designa indistintivamente, funcionário e empregado.

Parágrafo único - ao pessoal contratado em caráter excepcional ou temporariamente, será aplicado o disciplinamento do Direito Público, e deverá contribuir para o Regime Geral da Previdência Social e para o Fundo Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12 - O servidor público municipal compreende:

I - a atividade prevista nesta Lei;

II - outras atividades.

Art. 13 - A atividade prevista no Inciso I, do Art. 12, distribui-se por cargos criados por Lei, em número certo, com denominação e especificações próprias, e compreende:

I - cargos de provimento em comissão, regidos pela legislação estatutária e de recrutamento amplo.

II - cargos de recrutamento limitado, a serem ocupados por servidores integrantes do Quadro Permanente, através de designação do Prefeito Municipal.

III - cargos providos através de concurso público, em caráter efetivo e regidos pela legislação estatutária própria.

§ 1º - Integrarão o Quadro de Pessoal da Prefeitura os cargos em caráter permanente de provimento em comissão e de recrutamento limitado, compreendidos nas classes previstas no Anexo I.

§ 2º - A administração numérica dos cargos de provimento permanente pelas unidades de estruturas administrativas será feita pelo Executivo, observando o número global de cargos de cada classe nos termos do Anexo I.

Art. 14 - Para as outras atividades do serviço público municipal, para cuja execução não disponha a Prefeitura de servidor habilitado, os contratos serão feitos nos termos da legislação própria e de acordo com o Art. 37, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado.

CAPÍTULO III

DO REGIME JURIDICO

Art. 15 - Os ocupantes dos cargos públicos previstos nesta Lei, sujeitam-se ao regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas.

CAPÍTULO IV

DO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 16 - Não será permitido cometer a servidor, outro trabalho senão o constante de sua classe (Anexo VII), podendo haver substituição, durante o impedimento do titular, por tempo superior a 20 (vinte) dias, quando será paga, ao substituto, integralmente, a remuneração de maior valor, ou aquela atribuída ao cargo, ou a remuneração de origem.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

§ 1º - Os níveis de vencimento dos cargos são os atribuídos aos níveis constantes no Anexo I, correspondendo-lhes os valores dos Anexos II, III e V;

§ 2º - Os níveis ou valores de uma tabela de remuneração não têm relação com a outra;

§ 3º - A cada nível, dos cargos de provimento efetivo, corresponde um vencimento que se desenvolve por 06 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por letras de A a F, na forma do Anexo III.

§ 4º - Os vencimentos constantes dos Anexos II, III e V, são mensais.

Art. 18 - Ao funcionário provido em novo cargo será atribuído o vencimento base da nova classe.

Parágrafo único – as vantagens adquiridas pelo servidor em razão de provimento em cargo anterior, não lhe serão estendidas quando do exercício de novo cargo, excetuada a possibilidade de aproveitamento daquele tempo para fins de aposentadoria e adicional qüinqüenal.

Art. 19 - Os vencimentos constantes dos Anexos II, III e V, correspondem à jornada normal de trabalho definida no Anexo I, desta Lei, ou através de decreto baixado pelo Prefeito Municipal, que venha a determinar a jornada, na forma da Lei Orgânica Municipal.

Art. 20 - O funcionário, quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou de recrutamento limitado, da Administração Municipal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo vencimento respectivo do cargo comissionado ou de recrutamento limitado, sempre com os adicionais que lhes são devidos em razão do exercício do cargo de origem e sobre ele calculados.

Art. 21 - Os critérios de autorização do serviço extraordinário, observados os limites constitucionais, serão estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto.

Parágrafo único - a inobservância dos limites e critérios mencionados no artigo acarretará a responsabilidade de quem lhe der causa ou nela consentir.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 22 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, disposição aplicável, apenas, ao servidor lotado no Quadro Permanente e àqueles integrantes do Anexo “III”.

Parágrafo Único - Os graus de vencimentos dos Níveis e Graus são os constantes do Anexo III.

Art. 23 - Terá direito, anualmente, a um (01) grau na progressão horizontal, o funcionário que houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho efetuada por comissão especialmente designada para tanto.

§ 1º - Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se a contagem de novo período, o funcionário que:

I - sofrer penalidades de suspensão ou de destituição de chefia, assegurando-lhe a oportunidade da ampla defesa;

II - faltar ao serviço por mais de quinze (15) dias no interstício, contínuos ou não, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado exclusivamente o de:

a – férias;

b - casamento, até oito (8) dias consecutivos;

c - luto pelo falecimento de pai, cônjuge ou irmão, até dois (02) dias consecutivos, a contar do falecimento;

d - licença maternidade e paternidade, por acidente de serviço ou doença profissional;

e - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

f - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo de provimento em comissão.

§3º - A avaliação de desempenho, de que trata o Art. 41, III, da Constituição Federal, será apurada, sempre, quando determinar a Administração Municipal, através de boletim individual e terá sua regulamentação estabelecida pelo Executivo.

§ 4º – acaso não realizada a tempo e modo a avaliação de desempenho prevista no Art. 23, “in fine”, desta Lei Complementar, a progressão horizontal do funcionário ficará obstada até que aquele procedimento seja realizado.

§ 5º - A progressão de que trata este artigo não será aplicada com efeitos retroativos e, somente após a posse em caráter efetivo, terá inicio a contagem de tempo para fins da alteração de graus.

§ 6º - É vedada a progressão vertical.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 24 - Poderão ser concedidas as seguintes gratificações, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e em outras leis municipais:

I - pela participação como Professor em curso intensivo de treinamento de servidor, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do servidor responsável pelo curso;

II - pela participação como membro de comissão de concurso público, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do órgão da administração;

III - pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico, definida através de portaria e arbitrada, pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos;

IV - ao ocupante de qualquer cargo permanente ou comissionado, em percentual de até 50% (cinqüenta por cento), quando da execução de serviços extraordinários ou reconhecido merecimento e desde que deferida pelo Prefeito Municipal, a quem compete estabelecer o valor.

V – ao servidor de nível estadual ou federal, em adjunção junto à Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, se a remuneração do cargo ou função que passar a ocupar em razão da adjunção, for inferior àquela que percebia no seu cargo de origem, será paga uma gratificação em valor que lhe possibilite equiparar as remunerações.

VI – ao servidor quando na regência de qualquer das classes integrantes do ensino básico (FUNDEB) e que demonstrar haver concluído, curso de pós-graduação, em nível de magistério, será paga uma gratificação de 10% (dez por cento), em conformidade com o Decreto Municipal nº 038/2006.

Parágrafo único – a gratificação de que trata o Inciso VI, deste artigo, incorpora ao vencimento do funcionário.

Art. 25 - As gratificações previstas nesta seção não se incorporam ao vencimento do funcionário, excetuado o disposto no Parágrafo único, do artigo 24 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 26 – Por cada período de cinco (05) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a dez por cento, do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete (07) qüinqüênios.

§ 1º. – O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido no artigo 26.

§ 2º. – O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.

§ 3º. – Para efeito de qüinqüênio, será computado o tempo de permanência do servidor no gozo de licença médica, desde que não ultrapasse a sessenta (60) dias, no período de cinco (5) anos.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27 - A jornada de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas é a estabelecida no Anexo nº. I, desta Lei, ou a que venha a ser fixada, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 30, desta lei.

Art. 28 - A duração da jornada de trabalho do Professor será exigida para a regência de uma classe e de conformidade com o estabelecido pela lei de diretrizes da educação e pelo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Municipal.

Art. 29 – A jornada de trabalho do Professor poderá variar, observando-se carga de dezoito (18) aulas semanais, para um cargo e carga de trinta e seis (36) para dois cargos, se outra não for a determinação da legislação federal pertinente e no Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Municipal.

Art. 30 - O horário de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, ressalvados os casos especiais, são os seguintes:

I - a jornada de trabalho de oito (08:00) horas, de acordo com a natureza do serviço, será fixada dentre as seguintes opções:

a - de oito (08:00) horas as dezessete (17:00) horas, interrompendo-se no período compreendido de doze (12:00) horas as treze (13:00) horas;

b - outra que venha a ser fixada pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

Art. 31 – Os cargos burocráticos são dispensados do expediente, aos sábados, sem prejuízo dos vencimentos a eles atribuídos.

Parágrafo único – os trabalhos tidos e havidos como essenciais serão desenvolvidos, também, aos sábados.

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 32 - O atestado médico somente terá validade quando firmado por junta médica do trabalho da Prefeitura ou por outra, com homologação do serviço próprio da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

Art. 33 – O pessoal da Educação será disciplinado pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério e pelas disposições desta lei, naquilo que não resultar incompatível com o Plano.

Art. 34 - São atividades do magistério:

I - a de docência;

II - a pedagógica.

§ 1º - a atividade de docência consiste na Regência de Classe, complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação, recuperação de alunos, segundo o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal;

§ 2º - a atividade pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional e de direção, se necessário.

SEÇÃO II

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 35 - As unidades de ensino do município classificam-se em:

I - Escola Municipal de Ensino Preliminar;

II - Escola Municipal de Ensino de 1ª a 8ª séries, localizadas na zona rural ou urbana, e

III – Escola Municipal de Ensino Médio de 1ª a 3ª séries.

Art. 36 - Poderá haver em cada escola um cargo de diretor, um de vice-diretor e um de secretário e serão criados mediante lei específica, justificadamente.

Art. 37 - A lotação dos cargos de Vice-Diretor na zona urbana e rural será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - as disposições desta Seção dependem de Decreto específico dispondo sobre as suas aplicabilidades.

SEÇÃO III

DA ESCRITA ESCOLAR

Art. 38 - A escrituração das unidades de ensino será realizada por servidor designado para tal, e terá a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - O número de funcionários de que trata o artigo, será obtido em cada unidade de ensino, dividindo-se por oito o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a quatro;

§ 2º - O Secretário da Escola Municipal, se possível um por unidade de ensino, não poderá ser lotado nem ter exercício em escola municipal de ensino preliminar ou escola municipal rural.

§ 3º - Se a escola não comportar a lotação de servidor exclusivo para a promoção da escrituração, os seus trabalhos serão realizados diretamente no Órgão Municipal de Educação, onde permanecerão os seus arquivos e anotações.

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 39 - Fica o Executivo Municipal autorizado a manter ou promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de funcionários.

§ 1º - Os cursos poderão ser ministrados no Município ou fora dele, por funcionários ou por entidades especializadas.

§ 2º - O funcionário que participar de cursos de treinamento poderá ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, enquanto durar o treinamento, sem prejuízo da remuneração.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo, criados na forma desta Lei, não providos por concurso público, somente serão supridos mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 41 - Ao professor efetivo, impedido de reger classe por motivo de saúde, permitir-se-á o exercício de outra atividade na escola, mediante a apresentação de laudo de perícia médica da Prefeitura ou do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), acolhido pelo médico do Trabalho da Administração Municipal, deferindo-se-lhe o vencimento correspondente ao número mínimo de aulas estipulado no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério, para jornada de trabalho de oito (08:00) horas.

Parágrafo único – A jornada de trabalho citada acima poderá ser reduzido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 42- Ficam instituídos os Programas de Saúde da Família - PSF, e Programa Agente Comunitário de Saúde - (PACS), constituídos pelos cargos/funções, número e valores de remuneração e integrantes do Anexo VIII, desta Lei, que Define Cargos Transitórios para atendimento a Convênios.

§ 1º. - Estes Programas terão vigência e aplicação até que os Governos, do Estado e Federal ou ainda as entidades e associações, mantenham subvenções ou repasses para a sua realização.

§ 2º. - Cessados os repasses ou as subvenções, estes programas e seus cargos/funções serão extintos, de ofício, e os ocupantes dos Cargos/Funções retornarão aos seus cargos de origem se pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente ou terão seus contratos rescindidos, se simplesmente contratados.

Art. 43 – Os servidores públicos, nos termos desta Lei, terão gratificação anual até o limite de um (01) vencimento mensal do respectivo cargo, a título de décimo terceiro (13º) salário, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º - A gratificação relativa a cada ano e que equivale ao décimo terceiro (13º) salário, será paga no mês de dezembro, ficando a critério do executivo municipal, antecipá-la ou parcelá-la;

§ 2º - A cada mês de efetivo exercício no período aquisitivo, corresponderá a um doze avos (1/12) da gratificação;

§ 3º - Não será paga gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidades de suspensão ou destituição de chefia.

Art. 44 - Aplicam-se a todos os funcionários públicos municipais que trabalham em locais insalubres os dispositivos da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho ou Atos Normativos pertinentes.

Parágrafo único - caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao funcionário público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade.

Art. 44 - Aplicam-se a todos os funcionários públicos municipais que trabalham em locais insalubres os dispositivos da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho ou Atos Normativos pertinentes, exceto para as categorias que forem regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único - caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao funcionário público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade". (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 062/2022)

Art. 45 - O tempo averbado pelo servidor público, originário do exercício de atividades nas áreas federal, estadual ou municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual, somente será utilizado para fins de aposentadoria, vedada a sua utilização para auferição de qualquer outra vantagem.

Art. 45 - O tempo averbado pelo servidor público, originário do exercício de atividades nas áreas federal, estadual ou municipal, bem como nos setores ou áreas privadas, nos termos das Constituições Federal e Estadual, somente será utilizado para fins de aposentadoria, vedada a sua utilização para auferir qualquer outra vantagem. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 069/2023).

Art. 46 - Para acesso a cargo público municipal, de natureza permanente, não será fixado o limite máximo de idade, ficando estabelecido em dezoito anos o limite mínimo para ingresso no serviço público municipal.

Art. 47 - As classes, cargos e funções do quadro atual, passam a ter denominação constante desta lei.

Art. 48 – O Regente de Ensino que não demonstrar haver adquirido a habilitação específica prevista no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal nº. 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996, será designado para o desempenho de funções/atividades em cargo de igual nível.

Art. 49 – Ao regente de ensino, que no prazo previsto no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal nº. 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996, demonstrar haver adquirido habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, será assegurado o direito de acesso à carreira, do Quadro Permanente.

Parágrafo único – o acesso previsto no artigo não dá direito a vantagens ou a adicionais, com efeitos retroativos.

Art. 50 – O Regente de Ensino não integra o Quadro Permanente da Prefeitura, resguardadas as situações anteriores à Lei nº. 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996, quando o servidor já tem direito à estabilidade ou efetivação nos moldes da lei.

Art. 51 – O novo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Municipal da Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, disciplinará o aproveitamento de possíveis regentes de ensino estabilizados por força da Constituição Federal de 1988, em outros serviços.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - Ficam extintos, sem prejuízo da condição de disponibilidade de seus ex-ocupantes e do direito de aposentadoria dos seus ocupantes, os cargos e funções a serem declarados desnecessários por ato do Executivo Municipal, nos termos do Art. 41, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 53 - O ocupante de cargo comissionado ou não, pode se inscrever em concurso para outro cargo.

Art. 54 - A remuneração do professor de Escola Municipal de 5ª/ 8ª séries do Ensino Fundamental será estabelecida por aula dada, a ser fixada pelo Executivo Municipal através de Decreto e de conformidade com o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Municipal.

Art. 55 - As vantagens resultantes desta Lei somente após a feitura dos concursos públicos, poderão ser estendidas aos servidores municipais, vedada, em qualquer hipótese, a sua retroatividade.

Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter excepcional e temporariamente, o pessoal necessário ao andamento das atividades administrativas da Prefeitura, desde que justificadamente, podendo ser utilizado, a critério da Administração, processo seletivo simplificado ou outros métodos estabelecidos em lei.

Parágrafo único - a substituição do servidor do Quadro Permanente, quando licenciado para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares, ocorrerá, preferencialmente, mediante o aproveitamento do candidato classificado em posição imediatamente inferior ao substituído, o que será feito em caráter precário e o período da substituição não cria qualquer vínculo de emprego entre o substituto e o município.

Art. 57 - O servidor nomeado por força de aprovação em concurso público deverá cumprir estágio probatório de três anos, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e legislação complementar pertinente.

Art. 58 – Fica resguardado o direito adquirido, não tendo a presente lei poderes suficientes para desconhecê-lo ou mesmo torná-lo inaplicável.

Art. 59 – A aprovação e conseqüente classificação de candidato, ocorrida através de concurso público ou de processo seletivo público simplificado, não lhe permite escolher o local de trabalho, podendo a Administração Municipal, valendo-se do poder discricionário, designar o local de lotação ou transferi-lo para outro local ou órgão.

Art. 60 – Periodicamente a Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas poderá realizar processo de rotatividade dos servidores municipais, buscando o seu freqüente aproveitamento e aprimoramento.

Art. 61 – Os cargos constantes do Anexo VI, definido no item VI, do art. 1º, desta lei complementar, serão extintos na medida em que ocorrer a aposentadoria do seu detentor.

§ 1º. – O servidor ocupante de qualquer dos cargos de provimento efetivo e constante do Anexo VI, desta Lei Complementar, excetuado aquele classificado na letra “F” das Leis Complementares 04/2005 e 012/2006, terá direito às progressões horizontais, adicionais e aumentos salarias, estes concedidos aos demais servidores e desde que o valor global não ultrapasse aquele fixado para a letra “F”.

§ 2º. – Quando da concessão de reajuste salarial ou mesmo da revisão anual de que trata o Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal fixará, no mesmo projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal o percentual do aumento ou mesmo da revisão a ser concedido aos servidores que ultrapassarem a letra “F”.

§ 3º. – Os salários dos eventuais ocupantes dos cargos integrantes do Anexo VI, desta Lei Complementar, são aqueles definidos no Anexo I da Lei Complementar nº. 012/2006 e suas ulteriores alterações.

Art. 62 – O cargo de Auxiliar Administrativo II passa a integrar o Nível X, letra “A”.

Art. 63 – A Guarda Mirim terá o número de cargos, vencimento mensal e outros critérios fixados nos anexos que fazem parte integrante desta lei, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.233/2006, que cria a Guarda Mirim do Município.

Art. 64 – Através de lei específica poderão ser estabelecidos planos de dispensa voluntária.

Art. 65 – Os cargos e vagas que não sofreram alterações nesta lei ficam mantidos com suas respectivas características, criadas por força de leis anteriores.

Art. 66 – Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de Secretário de Gabinete, nível IX, que foram aproveitados no cargo de Assistente Administrativo I, através do Decreto nº 045/2005, parte integrante da Lei Complementar nº 004/2005, serão aproveitados no cargo de provimento efetivo de Secretário Administrativo, nível IX.

Art. 67 – Ficam resguardadas as vagas criadas por força de outras leis.

Art. 68 – As atribuições dos cargos efetivos e comissionados poderão ser alteradas por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 69 - Revogadas as disposições em contrário.

Art. 70 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, 24 de julho de 2007.

Dr. Walter Francisco de Moura

Prefeito

Anexo I - LC 016

Anexos II a VIII - LC 016

Anexo da LC 72-2023