LEI Nº 1.769/2023

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Morada Nova de Minas – CMDE, e dá outras providências.”

O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Morada Nova de Minas/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Apoio Institucional e Projetos competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Morada Nova de Minas/MG.

Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Morada Nova de Minas/MG.

Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:

 

I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;

II - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;

 

III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;

IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;

V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;

VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;

VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;

IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;

X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;

XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;

XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;

XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades;

XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;

XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;

XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;

XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;

XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;

XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;

XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;

XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;

XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;

XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação, concessão de uso, ou alienação de áreas/imóveis públicos localizadas no Município, destinadas a atividades empresariais, industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local, após encaminhamento para análise pelo Poder Executivo;

XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.

Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de Morada Nova de Minas/MG.

Art. 3º. O CMDE será composto por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada, sendo paritária entre o setor público e o setor privado, e terá atuação consultiva e deliberativa.

Parágrafo único. Cada bancada componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.

Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Técnicas.

§ 1º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.

§ 3º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.

§ 4º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.

§ 5º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituições conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.

Art. 5º. A plenária do CMDE será composto por 14 (quatorze) membros conselheiros titulares, dividida em 3 (três) bancadas, e seus respectivos suplentes:

I . Bancada do Poder Público:

A . Representante da Secretaria Municipal de Apoio Institucional e Projetos, indicado pelo Prefeito;

B . Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, indicado pelo Prefeito;

C . Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo Prefeito;

D . Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, indicado pelo Prefeito;

E . Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município;

F . Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

G . Representante do Gabinete do Prefeito.

II - Bancada do Setor Empresarial:

A . Representante da Associação Comercial e Empresarial – ACE do Município de Morada Nova de Minas/MG;

B . Representante dos piscicultores do Município de Morada Nova de Minas/MG;

C . Representante dos Frigoríficos de Peixes do Município de Morada Nova de Minas/MG;

D . Representante das Cooperativas de Créditos situadas no Município de Morada Nova de Minas/MG;

E . Representante de hotéis e/ou pousadas do Município de Morada Nova de Minas/MG;

III - Bancada da Sociedade Civil:

A . Representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros do Município de Morada Nova de Minas/MG;

B . Representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Morada Nova de Minas/MG.

§ 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.

§ 2º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.

§ 3º. O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 6º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerados os trabalhos por eles prestados como serviços públicos relevantes.

Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:

I - Coordenar o CMDE;

II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;

III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE;

IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;

V - Emitir voto de qualidade, se necessário;

VI - Proclamar o resultado das votações;

VII - Prestar informações relativas ao CMDE;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;

IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.

Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de 02 (dois) anos e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será eleito dentre os seus pares, na última reunião ordinária de cada mandato, sendo sempre de bancada distinta à do Presidente.

§ 1º. Ocupará o primeiro mandato na presidência, a Secretaria Municipal de Apoio Institucional e Projetos, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.

§ 2º. Caberá ao primeiro presidente do Conselho indicar os demais membros para o primeiro mandato desse colegiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da criação do mesmo.

§ 3º. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.

Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;

II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;

III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;

IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;

V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos;

VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.

Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;

II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;

III - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;

IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;

V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;

VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;

VII  - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;

VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;

IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;

X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;

XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE;

XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros;

XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.

Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.

Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.

Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.

Art. 13. Cada setor representante do Conselho indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representá-lo por um mandato de dois anos, sendo que o primeiro mandato, após a constituição do Conselho, será finalizado em 31 de dezembro de 2024, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e/ou impedimentos.

§ 1º. Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, permitida duas reconduções.

§ 2º. Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar aos setores membros do Conselho acerca da ausência de seus representantes às reuniões, bem como solicitar automaticamente a substituição dos membros mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. Caso isso não ocorra o membro poderá ser substituído por indicação do Presidente, mantendo-se a representatividade do setor.

§ 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pelo setor que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.

§ 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro e, na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, será indicado um novo suplente. Em ambas as hipóteses, o novo membro deverá ser indicado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.

Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.

Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.

§ 1º. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.

§ 2º. A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal de Apoio Institucional e Projetos, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.

Art. 18. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Morada Nova de Minas/MG, 29 de junho de 2023.

HERMANO ÁLVARES FRANCISCO DE MOURA

Prefeito