LEI Nº 1.804/2024

“Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências”.

O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Morada Nova, a concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2º - Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado à disposição dos agentes políticos, servidores ou conselheiros municipais, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei, e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º - Fica estipulado o valor máximo de R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) por mês, a ser disponibilizado em regime de adiantamento, ficando o repasse e a prestação de contas sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, ou outra autoridade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

§ 1º - Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, de acordo com a variação do INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado, mediante justificativa.

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da inexistência de fornecedor contratado;

II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado;

III - despesas com viagens a serviço da municipalidade, inclusive diárias e ajudas de custo, assim como reparos em veículos e outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e urgentes; 

IV - despesas eventuais com refeições, recepção de autoridades ou pessoas a serviço da municipalidade, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa;

V - despesas judiciais e cartorárias;

VI - despesas com representação eventual;

VII - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos à Fazenda Municipal;

VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município;

IX – despesa destinada a recepções e homenagens, inclusive as póstumas;

X - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas:

a) despesas postais, de qualquer natureza;

b) transportes urbanos, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto relacionadas a logística;

c) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e papéis em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato;

d) com artigos farmacêuticos, de ótica, alimentícios e de laboratórios, em quantidades restritas, para uso e consumo imediato;

e) material e serviços de limpeza e higiene, para uso e consumo imediato;

f) pequenos consertos, peças e utensílios, desde que não implique em direcionamento e/ou fracionamento;

g) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações técnicas; e

h) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada pelo responsável.

Art. 6º - Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e II, do artigo 5º, somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório.

Art. 7º - As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior àquele previsto no art.95, §2º, da Lei nº 14.133/21, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou inexigibilidade.

CAPÍTULO II - DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 8º - As requisições de adiantamentos, quando destinadas aos servidores municipais, serão solicitadas pelos Secretários Municipais através de formulários, conforme anexos I e II, e encaminhadas ao setor contábil para liberação da nota de empenho, após autorização do Prefeito, ou por outro servidor público municipal devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - dispositivo legal em que se baseia;

II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º, desta Lei, no qual ela se classifica;

III - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo adiantamento e do responsável pelo autorização; 

IV - dotação orçamentária a ser onerada;

V - prazo de aplicação.

Art. 10 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer a necessidade e fixar o prazo de aplicação.

Art. 11 - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 12 - Não se fará adiantamento:

I - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;

II - o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de contas.

CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 13 – O período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, desta Lei.

Art. 14 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 15 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

Art. 16 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 17 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo.

Art. 18 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Parágrafo Único – Constatando qualquer irregularidade processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

Art. 19 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: responsáveis por adiantamentos.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 20 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

Art. 21 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo idôneo.

Art. 22 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, devendo constar o nome complemento, endereço e CNPJ.

Art. 23 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 24 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 25 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.

Art. 26 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de estipulado no artigo 4º desta lei, exceto as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII, do artigo 5º, desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 27 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito bancário em conta de movimento do Município, onde constará o nome do responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Art. 28 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 29 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados.

Art. 30 - O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.

Art. 31 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento para acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado.

Art. 32 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do exercício.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 34 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I - ofício, conforme modelo constante do Anexo III, desta Lei;

II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI desta Lei;

III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; 

IV – comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito bancário, se houver;

V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido; 

VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso III;

VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 

VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

Art. 35 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 37 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 38 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o chefe do setor de tesouraria certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 37, desta Lei, e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e parecer.

Art. 39 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal designado para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências:

I - no caso de as contas terem sido aprovadas:

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;

II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou Secretário Municipal responsável, em seu despacho final.

Art. 40 - O setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art. 41 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 42 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único, do artigo 44, desta Lei, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art. 43 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

Art.44 – Caso não seja realizada a devida prestação de contas pelo servidor que recebeu o adiantamento previsto na presente lei, a Administração Municipal poderá descontar a quantia adiantada na folha de pagamento do respectivo servidor, de forma integral ou parcelada, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas/MG, aos 21 de junho de 2024.

Hermano Álvares Francisco de Moura

Prefeito