LEI Nº 1.810/2024

"Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre a reestruturação da Lei Municipal nº 1.639, de 20 de setembro de 2019, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”.

O Povo do Município de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei tem como base a Lei Federal nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

CAPITULO II

DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

SEÇÃO 1

DA DEFICIÊNCIA

 Art. - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará:

I – Os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;

II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – A limitação no desempenho de atividades; e,

IV - A restrição de participação.

§ 2º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social.

Art. 3º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei Nº 13.146/2015, tem por objetivos:

I - O amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;

II - A promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho;

III - A prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências;

IV - A facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade;

V - O combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.

VI - A adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.

Art.4° - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

SEÇÃO lI

DOS DIREITOS

Art.5º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:    

I - Casar-se e ou constituir união estável;

II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e,

VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 Art. - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal. Social e econômico.

CAPITULO IlI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE MORADA NOVA DE MINAS/MG

Art. 9º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será proposta pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, e demais secretarias do Município de Morada Nova de Minas - Minas Gerais.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED - Morada Nova de Minas é o órgão colegiado de caráter deliberativo, prepositivo, consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho de Morada Nova de Minas - Minas Gerais.

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 1O (dez) membros titulares e 1O (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, da administração pública municipal, entidades e segmentos da sociedade civil, na ausência de entidades, pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito no inciso 11 deste artigo:

I - Representantes da administração pública municipal:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

f) Representantes da administração pública municipal.

II - Representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo:

a) Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda, ou pessoa com deficiência auditiva/surda;

b) Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou pessoa com deficiência visual;

c) Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa com deficiência física;

d) Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual, ou pessoa com deficiência intelectual;

e) Um representante de entidades ligadas à pessoas com TEA­ Transtorno do Espectro Autista, ou o curador dessas pessoas, ou pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

§ 1° - Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, e nomeados pelo Prefeito do Município.

§ 2° - As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência dentro de cada segmento de deficiência.

§ 3° - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa com deficiência, com anuência dos seus pares.

§ 4° - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 5° - Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular;

§ 6º - O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a que estejam vinculados e, em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade, que designará o substituto para o complemento do mandato, no caso de pessoas com deficiência, a escolha para substituição será feita entre seus pares dentro do mesmo segmento de deficiência.

§ 7º Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não overnamentais, caberá à presidência do COMPED indicar uma entidade “ad referendum" do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para apreciação na primeira  reunião plenária subsequente,  tendo  seu mandato findado junto aos demais.

CAPITULO V

DA MESA DIRETORA

Art. 12 - O COMPED terá é como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1° - A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, de outra representação.

§ 2° - A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil.

Art. 13 - A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos; com direito a uma recondução, aprovada pelo pleno do conselho.

SEÇÃO ÚNICA

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art.  14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - Convocar o Conselho e presidir as sessões;

II - Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

III – Constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;

IV – Decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho;

V – Delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos formais, superiores a quinze dias.

Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores à 15 (quinze dias), considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente.

Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.

Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a trinta dias.

CAPITULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE MORADA NOVA DE MINAS

Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I. Definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;

II. Prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

III. Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;

IV. Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;

V. Promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho.

VI. Manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 VII - Convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;

VIII - Solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal;

IX - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria;

XI - Receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados.

CAPITULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município.

Art. 21 - As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias providenciar a remessa à imprensa oficial.

Art. 22 - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.

Art. 23 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores.

Parágrafo único – É de responsabilidade da Secretaria Municipal que o Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 24 - Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear ao Poder Municipal, Estadual e Federal, informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação e gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal.

Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver vinculado; convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I. Quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II. Quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento, depois de publicado no Dário Oficial do Município de Morada de Minas - Minas Gerais.

Parágrafo Único -  O Regimento Interno é o instrumento que regulará o funcionamento do conselho, estabelecendo regras para participação dos Conselheiros nas Comissões Temáticas Permanentes, nos Grupos de Trabalhos Temporários, nas Plenárias e nas representações do Conselho, prevendo inclusive sanções pelo não cumprimento de suas atribuições. Tem também a finalidade de estabelecer a estrutura e a competência de sua Mesa Diretora, e as funções da Secretaria Executiva. Objetivando aprimorar a participação nas decisões da Mesa Diretora, recomenda-se a criação da Presidência Ampliada, cujos membros são os coordenadores das Comissões Temáticas Permanentes.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Morada Nova de Minas/MG, 04 de setembro de 2024.

HERMANO ÁLVARES FRANCISCO DE MOURA

Prefeito