LEI Nº 1.811/2024
“Fixa o subsídio dos agentes políticos municipais e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025 a 2028, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Morada Nova de Minas-MG aprovou, e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 29, incisos VI e VII, e o artigo 29-A da Constituição Federal, o artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o art. 24, IV e o art. 32, XXII da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Município de Morada Nova de Minas, por esta lei, institui a fixação dos subsídios mensal e único dos agentes políticos a seguir arrolados, a viger no mandato de 2025-2028, que corresponderá aos seguintes valores:
I.O agente político ocupante do cargo de Prefeito Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 16.325,95 (dezesseis mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos);
II.O agente político ocupante do cargo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$6.787,33 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos);
III. O agente político não eletivo, ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.744,99 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
IV.O Agente político ocupante do cargo de Vereador, inclusive Presidente da Câmara, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.744,99 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Art. 2° Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-ão dotações pertinentes do orçamento anual do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, assegurados os recursos na forma da Lei Federal nº 4.320/64, e de acordo com as disposições do artigo 169 da Constituição Federal, que trata sobre limites de despesas com pessoal.
Art. 3° Fica vedada a acumulação de subsídios previstos nesta lei com qualquer outro subsídio ou remuneração proveniente do município, excetuadas as situações de acúmulo legal de cargos permitidas pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal a variação do INPC relativo ao período anual anterior, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Art. 5º Aos agentes políticos municipais tratados nesta lei é assegurada a percepção do direito social de gratificação natalina em igual valor do subsídio percebido pelo agente no mês de dezembro de cada ano, sendo aplicável a partir de dezembro de 2025.
Art. 6° A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro, deverá observar o cumprimento da presente lei, fiscalizando os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos municipais, conforme as disposições do artigo 31 da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos administrativos do município
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Morada Nova de Minas, 30 de setembro de 2024.
HERMANO ÁLVARES FRANCISCO DE MOURA
Prefeito
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