LEI Nº 1.818/2024

“Transforma em zona de expansão urbana a área rural que especifica, e dá outras providências”.

O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o - Esta lei tem por finalidade transformar o imóvel rural denominado Fazenda Panorama - Gleba 02 em zona de expansão urbana.

Art. 2o - Fica transformado em Zona de Expansão Urbana, o imóvel rural denominado de Fazenda Panorama – Gleba 02, Porto Indaiá de Cima situado na zona rural de Morada Nova de Minas/MG, registrado sob a matrícula Nº 053975.2.0009596-78, de 17/06/2022, Livro 2 – Registro Geral, com área total de 549.403,39 m2, perímetro de 3.661,50m, conforme Certidão de Inteiro Teor, Memorial Descritivo e Planta anexos, de propriedade da Sociedade Empresária BELA MARINA EMPREENDIMENTOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.966.178/0001-55, com sede no bairro Serra, na Rua Caraca, nº 200, em Belo Horizonte - MG, CEP: 30220-260, neste ato representado por seu administrador, o Sr. Bruno Versiani de Paula, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o Nº M-9.225.778, inscrito no CPF sob o Nº 005.023.476-51, imóvel localizado no município de Morada Nova de Minas/MG.

Art. 3o - A transformação prevista no artigo anterior visa à criação de um empreendimento imobiliário, na modalidade de condomínio de lotes, impedida a utilização do imóvel, objeto da presente lei, para outros fins.

Parágrafo único – A utilização do imóvel objeto da presente lei, para outra finalidade não prevista nessa lei, deverá ser previamente aprovada pela Administração Municipal.

Art. 4º - Fica o proprietário do imóvel autorizado a elaborar o projeto de parcelamento do solo, em conformidade com a Lei Complementar Municipal Nº 041/2019 e demais legislações aplicáveis ao caso, para posterior aprovação por parte da Administração Municipal.

Parágrafo único – O projeto de condomínio citado acima deverá respeitar a posse da CODEVASF quanto à área utilizada atualmente, bem como o acesso, posse de demais direitos de terceiros na área do empreendimento a ser desenvolvido.

Art. 5º - Fica previamente determinado como área não edificável a área que está, atualmente, sendo utilizada como área portuária, que terá seus limites definidos, posteriormente, pelos órgãos competentes.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Morada Nova de Minas/MG, 09 de dezembro de 2024.

HERMANO ÁLVARES FRANCISCO DE MOURA

Prefeito