LEI Nº 1.819/2024
“Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I e II (PMCMV) bem como, a conceder isenção de tributos incidentes sobre operações e imóveis objetos do programa minha casa, minha vida – faixa I e II (PMCMV), em benefício as famílias de baixa renda, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Morada Nova de Minas, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Morada Nova de Minas/MG autorizado a isentar de impostos incidentes sobre as operações e sobre os imóveis objetos do PMCMV- PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA- FAIXA I E II, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é diminuir o déficit habitacional no Município do Morada Nova de Minas/MG, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por finalidade subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais para benefício de famílias com baixa renda.
Art. 2º. Os imóveis, objeto da doação, bem como os empreendimentos neles implantados, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I- ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis):
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para seus beneficiários, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários.
II - IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), durante a execução do projeto e durante o período em que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) administrarem e gerirem os imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais;
III - Taxas referentes à expedição de Alvará de Construção e Habite-se à empresa contratada para a execução das moradias e demais obras pertinentes.
§ 1º. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção e do habite-se.
§ 2º. A isenção de IPTU, ITBI e TAXAS de que trata este artigo, dos imóveis integrantes do Programa "Minha Casa, Minha Vida- Faixa I e II do programa habitacional de interesse social custeado com recursos públicos, será até a emissão do "habite-se" ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário ou possuidor."
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I e II (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 4°. A participação no PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I E II, instituído pela Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, bem como outras normas afins concernentes ao programa supracitado, obedecerá, no que couber, aos principies habitacionais do Município.
Art. 5°. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa I e II (PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Morada Nova de Minas/MG, 09 de dezembro de 2024.
Hermano Álvares Francisco de Moura
Prefeito
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