PORTARIA Nº 36/2024

“Padroniza os procedimentos a serem adotados na execução da Lei nº 14133, de 1º de abril de 2021, para os processos licitatórios e contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal de Morada Nova de Minas/MG”.

O Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova de Minas/MG, no uso das atribuições que lhe competem a Lei Orgânica Municipal, O Regimento Interno da Câmara Municipal e demais legislações pertinentes, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 Art. 1°. Os processos de contratação regidos pela Lei nº 14133, de 1º de abril de 2021, inclusive aqueles por dispensa ou inexigibilidade, e com exceção daqueles relativos a obras e serviços de engenharia, observarão o disposto neste Regulamento.

§1º. As minutas padronizadas constantes nos anexos deste Regulamento, visam orientar os agentes públicos envolvidos nas contratações da autarquia, não sendo de uso obrigatório.

§2º. Em caso de não utilização das minutas padronizadas deve, o agente responsável, ficar atento às especificidades do documento produzido, nos termos da Lei.

Art. 2°. São requisitos comuns a qualquer processo de contratação, seja por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a prática dos seguintes atos, na ordem que segue:

I. Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, pelo primeiro membro da equipe de apoio, nomeado mediante portaria, observando-se os prazos previstos em regulamento, para confecção do Plano de Contratações Anual.

II. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar, pelo segundo membro da equipe de apoio, nomeado mediante portaria, ou pela equipe de planejamento, quando houver.

III. Elaboração de Mapa de Riscos, pelo segundo membro da equipe de apoio, nomeado mediante portaria, em conjunto com o agente de contratação, pregoeiro e com a equipe de planejamento, quando houver.

IV. Elaboração do Termo de Referência, pelo primeiro membro da equipe de apoio, nomeado mediante portaria, ou pela equipe de planejamento, quando houver.

V. Elaboração de pesquisa de preços, que deverá ser demonstrada formalmente no documento de Consolidação de Pesquisa de Preços, pelo terceiro membro da equipe de apoio, nomeado mediante portaria, ou de planejamento, quando houver, dispensada a pesquisa nos casos de inexigibilidade, quando se verificará os preços cobrados, pelo próprio futuro contratado, em contratações pretéritas e nos casos de locação ou aquisição/alienação de bens imóveis, quando será substituída por laudo de avaliação.

VI. Verificação, pelo Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, da disponibilidade orçamentária e financeira, junto à contabilidade.

VII. Verificação de cumprimento do disposto no art.16 da Lei Complementar 101/00.

VIII. Autorização prévia, da Presidência da Câmara, que no caso das contratações diretas deverá ser publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos parágrafo único, do inciso VIII, do art.72, da Lei 14133/21.

§1º A elaboração dos documentos previstos nos incisos II e III poderá ser dispensada, nos termos de Regulamento, tendo em vista o baixo valor, baixa complexidade e/ou baixo risco da contratação.

§2º A publicação do documento de que trata o inciso VIII, poderá ser substituída pela publicação de extrato do contrato.

§3º Mediante justificativa, as ações previstas nos incisos II, III e IV, poderão ser executadas pelo Agente de Contratação.

Art. 3°. Poderão ser adotadas as seguintes minutas padronizadas, todas disponibilizadas em anexo:

I. Documento de Formalização de Demanda (DFD);

II. Estudo Técnico Preliminar (ETP);

III. Mapa de Riscos (MR);

IV. Termo de Referência para Bens Comuns (TR);

V. Termo de Referência para Serviços Comuns (TR)

VI. Consolidação de Pesquisa de Preços (CPP);

VII. Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO);

VIII. Declaração de Adequação Orçamentária (DAO);

IX. Autorização da Autoridade Competente (AC);

Art. 4°. Para fins de padronização dos instrumentos necessários ao adequado controle das contratações, seja por licitações ou diretas, serão disponibilizadas as seguintes listas de verificação padronizadas, todas anexas a este Regulamento:

I. Lista de Verificação para Licitações que tenham por fim a aquisição de bens;

II. Lista de Verificação para Licitações que tenham por fim a contratação de serviços;

III. Lista de Verificação para Dispensas que tenham por fim a aquisição de bens;

IV. Lista de Verificação para Dispensas que tenham por fim a contratação de serviços;

V. Lista de Verificação para Inexigibilidades que tenham por fim a aquisição de bens;

VI. Lista de Verificação para Inexigibilidades que tenham por fim a contratação de serviços;

Art. 5°. As especificações de produtos ou serviços, que constarem do TR, serão padronizadas, sempre que o objeto permitir, utilizando-se os códigos e descrições constantes no sistema de gestão utilizado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO EXIGIDO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 6°. Todos os processos a serem realizados, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, seguirão o seguinte procedimento, na ordem citada:

I. O primeiro membro da equipe de apoio, ou a equipe de planejamento, encaminhará, ao Agente de Contratação, o Documento de Formalização de Demanda, no prazo previsto em regulamento, para elaboração do Plano de Contratação Anual, também observando-se os prazos regulamentares.

II. No exercício de execução da contratação, deverá ser encaminhado ao Agente de Contratação, com antecedência razoável para realização do processo, a Consolidação de Pesquisa de Preços e os respectivos documentos comprobatórios da pesquisa realizada e, se for o caso, o Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Termo de Referência, ou Projeto Básico e Executivo, bem como qualquer outro documento necessário à instrução do processo.

III. No prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do recebimento dos documentos do inciso anterior, o Agente de Contratação deverá proceder à autuação do procedimento, com numeração sequencial e cronológica.

IV. Em caso de processo na forma física, as folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas. Eventuais mídias serão juntadas em envelopes lacrados, com a devida identificação.

V. O Agente de Contratação terá 05 (cinco) dias úteis, do recebimento, para analisar a documentação e, se verificadas inconsistências nos documentos, devolverá os mesmos, ao responsável pela formalização da demanda, para as devidas adequações, que deverão ser promovidas em igual prazo.

VI. Tendo sido atendidas as diligências e sanados eventuais vícios, o Agente de Contratação solicitará, à contabilidade, a indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa.

VII. Havendo parecer negativo quanto à existência de saldo orçamentário, o processo ficará suspenso até que as devidas providências sejam adotadas.

VIII. Havendo parecer pela suficiência de recursos, o processo deverá ser encaminhado em até 01 (um) dia útil à autoridade competente, para que a mesma declare o cumprimento do disposto no art.16, II, da LC 101/00

IX. A autoridade competente deverá autorizar ou indeferir a contratação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo único - Se a autoridade competente não autorizar a contratação, indeferindo o DFD, o Agente de Contratação arquivará o processo.

Art. 7º.  Após a autorização, pela autoridade competente, o Agente de Contratação enviará o processo para análise jurídica, se for o caso, devendo o departamento jurídico emitir parecer fundamentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – O parecer jurídico poderá ser dispensado nos casos previstos no art.53, §5º, da Lei 14133/21, desde que previsto em ato da autoridade jurídica máxima do órgão.

Art. 8º. A Controladoria poderá proceder à análise dos processos, por amostragem, com o auxílio das Listas de Verificação, conforme minutas padronizadas.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Art 9º. Todos os processos a serem realizados mediante licitação, via Sistema de Registro de Preços ou não, seguirão o procedimento preliminar abaixo descrito, na ordem citada:

I- O primeiro membro da equipe de apoio, ou a equipe de planejamento, encaminhará ao Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, Documento de Formalização de Demanda, no prazo previsto em regulamento, para elaboração do Plano de Contratação Anual e Calendário de Contratações, também se observando os prazos regulamentares.

II. No exercício de execução da contratação, deverá ser encaminhado ao Agente de Contratação, com antecedência razoável para realização do processo, a Consolidação de Pesquisa de Preços e os respectivos documentos comprobatórios da pesquisa realizada, além do Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Termo de Referência, ou Projeto Básico e Executivo, bem como qualquer outro documento necessário à instrução do processo.

III. Em caso de processo na forma física, as folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas, devendo eventuais mídias serem juntadas em envelopes lacrados, com a devida identificação.

IV. Os agentes indicados no inciso I, terão 05 (cinco) dias úteis, do recebimento, para analisar a documentação e, se verificadas inconsistências, devolver os mesmos, ao responsável pela formalização da demanda, para as devidas adequações, que deverão ser promovidas em igual prazo.

V. Tendo sido atendidas as diligências e tendo sido sanados eventuais vícios, o Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, solicitará, à contabilidade, a indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa.

VI. Havendo parecer negativo quanto à existência de saldo orçamentário, o processo ficará suspenso até que as devidas providências sejam adotadas.

VII. Havendo parecer pela suficiência de recursos, o processo deverá ser encaminhado em até 01 (um) dia útil à autoridade competente, para que a mesma declare o cumprimento do disposto no art.16, II, da LC 101/00, de acordo com minuta padronizada.

VIII. A autoridade competente deverá autorizar ou indeferir a realização de licitação, para a contratação pretendida, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 10. Após a autorização, o processo será remetido à assessoria jurídica para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis elabore a Minuta do Edital e seus respectivos anexos, observando as condições preestabelecidas no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência e na Pesquisa de Preços, bem como em qualquer outro documento produzido na fase preparatória e que deva ser considerado.

Art. 11. Elaborada a minuta do Edital, devidamente aprovada e assinada pela autoridade competente, a assessoria jurídica emitirá parecer fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos documentos produzidos na fase preparatória.

Art.12. Eventuais irregularidades deverão ser informadas no parecer fundamentado, que será disponibilizado ao setor responsável, pela sua elaboração, para as devidas adequações.

Art. 13. Após o parecer jurídico, o processo será devolvido ao Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, para que providencie a publicação da íntegra do Edital, juntamente com o Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e demais anexos, no Portal Nacional de Contratações Públicas e do seu extrato em Diário Oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação.

Parágrafo único – Nos termos do art.54, §2º, da Lei nº 14133/21, faculta-se a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação e, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Art. 14. O Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, ficará responsável pelo lançamento, na plataforma eletrônica, das informações necessárias ao julgamento das propostas, bem como pela inclusão dos documentos necessários às licitações na forma eletrônica.

Parágrafo único – O processo eletrônico será conduzido nos termos do edital e do regulamento interno que o rege, considerando a modalidade, critério de julgamento e modo de disputa.

Art.15. A autoridade competente adjudicará o objeto e homologará a licitação, sendo-lhe facultada a possibilidade de solicitar parecer jurídico antes da prática de tais atos.

§1º Sendo constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o retorno dos autos para saneamento, ou anular a licitação, quando se tratar de vício insanável.

§ Havendo motivo de conveniência e oportunidade, poderá revogar a licitação.

§3º Nos casos de anulação ou revogação, deverá ser concedido prazo recursal, a fim de que se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 16. Encerrado o processo licitatório, ou de contratação direta, será encaminhado à assessoria jurídica para elaboração do contrato, de acordo com a minuta do edital de licitação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, exceto quando se tratar das hipóteses de dispensa do instrumento contratual, nos termos do art. 95 da Lei nº 14133/21.

Art. 17. A assessoria jurídica disponibilizará as vias do contrato ao gestor de contrato, para que este convoque o vencedor do processo para assinatura.

Parágrafo único – Antes da assinatura, o gestor do contrato deverá verificar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e salvar/imprimir as respectivas certidões, além de solicitar a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista em relação aos documentos que tenham expirado sua validade entre o processo licitatório e a data de convocação para assinatura.

Art. 18. O gestor do contrato convocará o vencedor do certame para a assinatura do contrato, ou ata de registro de preços, através da plataforma eletrônica, por e-mail com confirmação de recebimento, ou outro meio eficaz, juntando aos autos a comprovação da respectiva convocação.

Parágrafo único – O fornecedor/prestador de serviços deverá atender à convocação e assinar o contrato no prazo previsto no edital, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido, mediante justificativa.

Art.19. Após a assinatura do contrato, que poderá se dar na forma eletrônica, o gestor do contrato procederá a publicação do mesmo no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos prazos previstos no art.94, da Lei 14133/21.

Art. 20. A não assinatura no prazo constante no edital, considerando eventual prorrogação nos termos do parágrafo único do art.18, implicará na convocação dos licitantes remanescentes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, previstas em lei.

Parágrafo único – Para convocação dos remanescentes, deve ser observada a regra contida no art.90, da Lei nº 14133/21.

Art. 21. Estando assinado o contrato, deverá ser gerada a competente nota de empenho em até 03 (três) diaa úteis e uma cópia, da mesma, será remetida ao setor interessado, para que emita a Autorização de Fornecimento / Ordem de Serviço.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 22. Na execução e interpretação deste regulamento serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inclusive no que tange à eventual impossibilidade de se atender, integralmente, ao princípio da segregação de funções, previsto na Lei nº 14133/21.

Art. 23. O agente público que se negar a cumprir o disposto neste regulamento, poderá ser responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis

Art. 24. Os prazos previstos neste regulamento contam-se de acordo com o disposto na Lei nº 14133/21.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste regulamento, que não decorram de lei ou de ato regulamentar, podem ser prorrogados, uma única vez por igual período, na hipótese de sobrevirem situações excepcionais, sendo considerados individualmente, devendo ser multiplicados pelo número de processos e/ou documentos enviados concomitantemente.

 Art.25. Quando elaborado, o Plano de Contratação Anual se baseará em documentos de formalização de demandas, que serão elaborados no exercício anterior à execução da despesa, respeitando-se os prazos previstos em regulamento.

Art. 26. Aplica-se aos procedimentos descritos neste regulamento, no que couber, o disposto nas leis nº 14133/21, nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, Lei nº 8.429/92, 12.846/13 e Lei Orgânica do Município.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 05/2024.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Morada Nova de Minas/MG, 24 de julho de 2024.

LUÍZ CARLOS DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal