RESOLUÇÃO 02/2016

RESOLUÇÃO Nº 002/2016

“Fixa o subsidio dos Vereadores e Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morada Nova de Minas para a Legislatura 2017 a 2020 e da outras providências”.

A Câmara Municipal de Morada Nova de Minas-MG aprovou e seu Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 29, VI e VII e 29-A, da Constituição Federal e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 24, IV, e, art. 32 XXII da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução :

CAPÍTULO I
DOS SUBSIDIOS

Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores de Morada Nova de Minas, para a Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Resolução.

Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.

Art. 3º - O subsidio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.

Art. 4º - O subsidio fixado nesta Resolução poderá ser revisto anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º - O valor do subsidio mensal dos Vereadores para vigorar a partir de janeiro de 2017, é de R$ 4.740,00 (quatro mil e setecentos e quarenta reais).

  • 1º- o valor global determinado no caput será dividido pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês para determinar o valor a ser pago a cada Vereador.
  • 2º - O subsidio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do art. 2º.
  • 3º - Os membros da Mesa Diretora não receberão qualquer adicional ou acréscimo pelo exercício das funções.
  • 4º- Os Vereadores farão jus ao recebimento do 13º subsídio, até o dia 20 do mês de dezembro de cada sessão legislativa.

CÁPITULO II
LIMITES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º - O subsídio do Vereador, fixado no artigo anterior, não poderá ultrapassar 25% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea a, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 7º- O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

I- 5% (cinco por cento) da receita do Município,
II-70% (setenta por cento) da receita (repasse) do Legislativo;
III-6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

  • 1º- Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício.
  • 2º- Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
  • 3º - Os limites estabelecidos nos incisos II e III englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º- Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2017.

Morada Nova de Minas, 21 de junho de 2016.

Vereador LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal

Vereador ONÉZIO FERREIRA MAIA
Secretário da Câmara Municipal