RESOLUÇÃO Nº 01/2024

Dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Câmara Municipal de Morada Nova de Minas/MG, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria no órgão.

Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova de Minas, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Luiz Carlos de Oliveira, na qualidade de Presidente e no uso de minhas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a entrada em vigor, da Lei nº 14.133/21, em 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a sua aplicabilidade obrigatória a partir de janeiro de 2024, vez que se encerrou o período de transição entre a antiga e a nova legislação;

CONSIDERANDO a existência, na Lei, de inúmeras normas de eficácia limitada ou contida;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização de procedimentos bem como de estabelecimento, claro e objetivo, das atribuições de competência dos agentes envolvidos na execução da Lei;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de adequação, dentro dos limites legais, das normas contidas na Lei, de abrangência nacional, às peculiaridades dos órgãos e entidades municipais; PROMULGO a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este regulamento dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Câmara Municipal de Morada Nova de Minas/MG, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria no órgão.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste regulamento para a realização de licitação, contratação direta e a formalização e execução de contratos.

Art. 2º. Os processos licitatórios observarão as fases previstas no art. 17, da Lei nº 14.133/21, sendo que a primeira delas, a preparatória, será de responsabilidade da unidade requisitante, que deverá apresentar documento de formalização de demanda, bem como os demais documentos necessários, ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso.

§ 1º O Setor de Licitações e Contratos estabelecerá os documentos necessários à formalização do pedido de contratação, a serem apresentados pela unidade requisitante.

§ 2º Esse setor também ficará responsável pela padronização de documentos essenciais à instrução do processo, relativos à fase preparatória, sendo eles:

I- Documento de Formalização de Demanda;

II- Estudo Técnico Preliminar;

 III- Minuta de Mapa de Riscos;

IV- Consolidação de Pesquisa de Preços;

V- Termo de Referência.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, as especificações se darão por meio de Projeto Básico, a ser elaborado por profissional inscrito na entidade competente, se utilizando das técnicas e padrões necessários, mediante ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, ou equivalente.

Art. 3º. Considerando-se a necessidade da segregação de funções, a unidade requisitante deverá dispor de agentes administrativos para:

I- Planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações;

II- Promoção dos atos necessários à formalização do pedido de contratação;

III- Realização de pesquisa de preços;

IV- Prestação das informações necessárias à consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA);

V- Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP);

VI- Elaboração do Termo de referência para as compras ou serviços;

VII- Elaboração do projeto básico no caso de obras e serviços de engenharia;

VIII- Promoção da análise de riscos e elaboração do competente Mapa de Riscos, em conjunto com o setor de planejamento, quando houver e com o setor de licitações e contratos;

IX- Identificação das necessidades e requerimento da contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, considerando fatores como exiguidade de pessoal qualificado e mediante justificativa, as ações previstas nos incisos III, V, VI e VIII, poderão ser executadas pelos agentes elencados no art. 4º deste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. As regras relativas à atuação do pregoeiro, agente de contratação e equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Morada Nova de Minas/MG passam a ser regulamentadas por este regulamento.

Art. 5º. Para os efeitos deste, consideram-se as seguintes definições:

I- Agente de contratação: pessoa designada pelo Presidente da Câmara, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dispensa ou inexigibilidade, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II- Pregoeiro: pessoa designada pelo Presidente da Câmara, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação na modalidade pregão, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

III- Equipe de apoio: será designada, pelo Presidente da Câmara, para auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro no exercício de suas atribuições;

IV- Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos, preferencialmente efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, que poderá substituir o agente de contratação nos procedimentos cujo objeto sejam bens e serviços especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

V- Fiscal de contrato: agente público, preferencialmente efetivo, designado pelo Presidente da Câmara para acompanhar, fiscalizar e supervisionar, em campo, a execução do objeto dos contratos administrativos firmados pela Câmara;

VI- Gestor de contrato: agente público, preferencialmente efetivo, designado pelo Presidente da Câmara, para controlar contratos administrativos, de modo a promover as medidas necessárias à correta execução do objeto contratado, de acordo com as condições previstas no ato convocatório, no instrumento de contrato e na legislação aplicada;

Art. 6º. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste regulamento não poderá ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. Consideram-se habituais os contratados que possuam contratos vigentes com o Legislativo Municipal no ano em que for designado o agente público.

Art. 7º. O pregoeiro, o agente de contratação e o respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021.

Art. 8º. A comissão de contratação, será designada, em caráter permanente ou especial, poderá substituir o agente de contratação nos procedimentos cujo objeto sejam bens e serviços especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da mesma.

Art. 9º. A equipe de apoio e os seus respectivos suplentes, serão designados para auxiliar o agente de contratação, ou pregoeiro, na licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio será formada, preferencialmente, por servidores efetivos pertencentes aos quadros do órgão, admitida a sua composição por terceiros, desde que observados as vedações contidas no art.9º da Lei 14.133/21.

Art. 10. Caberá ao pregoeiro, ao agente de contratação e à comissão de contratação, em especial:

I- Dar impulso ao procedimento, tomar decisões em prol da boa condução da licitação ou procedimento de contratação direta, inclusive por meio de demandas às unidades requisitantes, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II- Acompanhar os trâmites da licitação, ou procedimento de contratação direta e promover diligências, caso sejam necessárias;

III- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, ou procedimento de contratação direta e promover o recebimento das propostas, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a análise dos documentos fiscais;

IV- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

V- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

VI- Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

VII- Indicar o vencedor do certame;

VIII- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

IX- Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e homologação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, os agentes indicados no caput poderão participar da elaboração do edital.

Art. 11. O fiscal do contrato será designado pelo presidente da Câmara, mediante Portaria.

§ 1º Para o exercício da função, o fiscal do contrato, deverá ser formalmente cientificado da indicação e das respectivas atribuições fixadas neste regulamento antes da formalização do ato de designação.

§ 2º O fiscal do contrato será, preferencialmente, escolhido conforme as competências e conhecimentos técnicos compatíveis com o objeto da fiscalização, e poderá ser designado para a fiscalização de mais de um contrato.

Art. 12. Compete ao fiscal de contrato, em especial:

I- Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II- Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III- Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV- Receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes;

V- Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato;

VI- Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII- Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

 VIII- Atestar as notas fiscais e faturas;

IX- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira a tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X- Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI- Emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

XII- Conhecer os termos do edital e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de reajuste, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;

XIII- Acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço, ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;

XIV- Juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;

XV- Registrar todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

XVI- Fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo ao Presidente da Câmara a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa;

XVII- Conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento no caso de obras ou serviços de engenharia;

XVIII- Dar recebimento provisório, quando for o caso, das obras, serviços e compras, mediante termo circunstanciado.

Art. 13. O gestor de contrato será designado, pelo presidente da Câmara, por meio de Portaria.

§ 1º O gestor de contrato será, preferencialmente, escolhido conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento de mais de um contrato.

§ 2º Para o exercício da função, o gestor do contrato, deverá ser formalmente cientificado da indicação e das respectivas atribuições fixadas neste regulamento, antes da formalização do ato de designação.

§ 3º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pelo Presidente da Câmara e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

Art. 14. São atribuições do gestor de contrato, em especial:

I- Zelar pelo fiel cumprimento do contrato a que tiver sido formalmente designado, dispensando especial atenção às cláusulas referentes às obrigações contratuais;

II- Acompanhar o trâmite processual desde a assinatura até a emissão do Relatório Final de Acompanhamento da Execução das atividades desenvolvidas por força do ajuste contratual;

III- Dar suporte ao fiscal de contrato, oferecendo subsídios e orientações necessárias ao exercício das atividades daquele;

IV- Solicitar, em tempo hábil, aos seus superiores, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência para a adoção das medidas convenientes;

V- Prestar, à presidência da Câmara, por escrito, as informações solicitadas a respeito da execução do(s) contrato(s) sob sua responsabilidade;

VI- Aferir junto com o fiscal do contrato, todos os documentos de habilitação para pagamento, inclusive o Relatório Circunstanciado de Execução do Contrato, corrigindo eventuais inconsistências identificadas quando na sua não aprovação;

VII- Acompanhar o registro de pagamentos efetuados, observando o saldo de empenho, compatibilizando com as informações relativas à execução financeira e orçamentária;

VIII- Adotar providências, junto à unidade competente, visando a garantia da disponibilidade orçamentária e financeira durante toda a vigência contratual, bem como a emissão das notas de empenhos nos valores e saldos necessários;

IX- Solicitar ao setor competente a manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para a cobertura de despesas relativas a aditamentos contratuais que venham a alterar o valor do contrato ou da nota de empenho emitida;

X- Solicitar ao setor competente o cancelamento total ou parcial do empenho, os reforços, e as inscrições em restos a pagar, quando for o caso;

XI- Promover o controle das garantias financeiras apresentadas pelas contratadas;

XII- Analisar todas as modificações no projeto pretendidas pela contratada, recomendando que o processo seja submetido à Procuradoria Jurídica, quando necessário;

XIII- Dar ciência à área demandante, sobre alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo originalmente previsto;

XIV- Realizar pesquisa no mercado e/ou junto a outros órgãos da Administração Pública, sobre valores pagos pelos serviços e bens similares cuja prorrogação, repactuação, renovação, revisão, reajuste de preços, reequilíbrio econômico-financeiro, esteja sendo requerido;

XV- Responsabilizar-se pela guarda documental, envolvendo os processos de fiscalização, até a efetivação do último pagamento relativo à contratação.

Art. 15. Os fiscais de contratos e gestores de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara, conforme estabelecido no §3º do art. 8º da Lei Federal 14.133/2021.

§ 1º A possibilidade de contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal e o gestor de contrato com informações pertinentes às suas atribuições deverá ser prevista, sempre que possível, pela unidade demandante no respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico e, por conseguinte, constar expressamente do contrato celebrado entre a Câmara e o particular.

§ 2º A contratação de terceiros não exime as atribuições do fiscal e do gestor de contrato, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando a fiel execução do contrato.

§ 3º Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros somente poderá ser realizada se o objeto contratado exigir informações especializadas, insupríveis por pessoal pertencente aos quadros de agentes públicos municipais.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Do Plano de Contratações Anual

Art.16. Será elaborado, anualmente, Plano de Contratações Anual, com os seguintes objetivos:

I- Racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II- Subsidiar a elaboração da lei orçamentária;

III- Evitar o fracionamento de despesas; e

IV- Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 17. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 18 . Para elaboração do plano de contratações anual, as unidades requisitantes preencherão documento de formalização de demanda, devidamente padronizado pelo setor de licitações e contratos.

Art. 19. O documento de formalização de demanda, preenchido com todas as informações necessárias, deverá ser formalizado até o dia 31 de maio do ano de elaboração do plano de contratação anual.

Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 20. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o setor de licitações e contratos consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes, ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I- Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II- Adequar e consolidar o plano de contratações anual;

III- Elaborar o calendário de contratações, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O processo de contratação será acompanhado, quando cabível, de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 2º O setor de licitações e contratos concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Presidente da Câmara.

Art. 21. Até a primeira quinzena do mês de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, o presidente da Câmara aprovará as contratações nele previstas.

Parágrafo único: O presidente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de licitações e contratos, se necessário, para realizar adequações junto às unidades requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

Art. 22. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de novembro.

Parágrafo único: As alterações serão aprovadas pelo presidente em até dez dias contados do encerramento do prazo previsto no caput.

Art. 23. O setor de licitações e contratos elaborará o calendário de licitações em consonância com as informações enviadas pelas unidades requisitantes.

Art. 24. As unidades requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens ao setor de licitações e contratos, deverão observar prazo razoável para início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada.

Art. 25. As demandas constantes do plano de contratações anual (PCA), para a efetiva contratação, deverão ser encaminhadas ao setor de licitações e contratos com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada, acompanhadas da devida instrução processual, de acordo com os normativos que regerem o assunto.

Art. 26. Na execução do plano de contratações anual (PCA), o setor de contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no plano vigente.

§ 1º As demandas que não constarem do plano de contratações anual (PCA) ensejarão a sua revisão, caso justificadas, mediante aprovação do Presidente da Câmara.

§ 2º Caberá à área requisitante solicitar ao Presidente da Câmara, mediante justificativa, a autorização para inclusão de demanda não registrada no PCA.

§ 3º Durante a execução do plano de contratações anual (PCA), o setor de licitações e contratos acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que estão com suas datas de início de instrução processual em atraso, promovendo bimestralmente, ou em outro período que a área julgar necessário, o alerta às áreas requisitantes.

§ 4º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação do item, postergando a contratação, transferindo para o plano de contratações anual (PCA) do ano subsequente, ou solicitando o cancelamento do item no plano vigente, assim como qualquer outra informação referente ao item, desde que com a devida justificativa e autorização do Presidente da Câmara.

§ 5º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 Art. 27. O plano de contratações anual (PCA) será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), após a aprovação pelo Presidente da Câmara.

 Parágrafo único: Será disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara o endereço de acesso ao plano de contratação anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento.

Do Estudo Técnico Preliminar

 Art. 28. O estudo técnico preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.

 Art. 29. O ETP poderá ser elaborado, de acordo com minuta padronizada disponibilizada pelo setor de licitações e contratos, por servidores das áreas requisitantes, que poderão solicitar auxílio à área técnica ou à equipe de planejamento da contratação, quando essa for constituída.

§ Os servidores das áreas requisitantes, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.

§ 2º Nos casos em que o órgão não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos à elaboração do ETP, será permitida a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.

Art. 30. O ETP deverá conter os elementos previstos no §1º, do art. 18, da Lei nº 14.133/21, podendo ser adotada forma simplificada, prevista no §2º desse mesmo artigo, desde que apresentadas as devidas justificativas.

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133/21.

§ 3º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133/21, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.

§ 4º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133/21.

§ 5º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I- Vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas;

II- Ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;

III- Continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a Câmara;

IV- Sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

V- Incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

VI- Havendo a possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

VII. Opções menos onerosas à Câmara, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

Art. 31. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.

Art. 32. A elaboração do ETP:

I- Será dispensada:

a) na contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, independente da forma de contratação;

b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;

d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/21;

e) nas contratações provenientes de adesões a atas de registro de preços.

II- Poderá ser dispensada nas hipóteses de:

a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;

b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;

c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

III- Poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, em especial nos casos de:

a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP`s podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;

b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;

c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal nos doze meses anteriores à contratação.

Do Estudo Técnico Preliminar Para Contratação de Obras e Serviços Comuns de Engenharia

Art. 33. No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto nos dispositivos anteriores, no que couber.

Art. 34. Com base no plano de contratações anual, quando elaborado, deverão acompanhar o ETP, no caso de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, documentos com as seguintes informações, que se farão parte integrante do estudo:

I- A localização da obra e/ou serviço;

II- A documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;

III- A identificação e titularidade dos terrenos;

IV- A natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;

V- A estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

VI- A avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de rodovias;

§ O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão.

§ 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão, o Presidente da Câmara deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita neste regulamento.

§ 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

§ 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação do Presidente da Câmara, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.

§ 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.

Art. 35. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21.

Do Termo de Referência

Art.36. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, quando for o caso e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

Art.37. O termo de referência deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da unidade requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133/21.

Art.38. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art.39. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA DE PREÇOS

 Art. 40. A pesquisa de preços será documentada, de acordo com minuta padronizada, devendo conter, em especial:

I- Descrição do objeto a ser contratado;

II- Identificação do responsável;

III- Indicação das fontes consultadas com os respectivos valores.

Art. 41. Para obtenção do preço estimado, adotar-se-á cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 42. A unidade requisitante deverá realizar a pesquisa de preços previamente às aquisições de bens e contratações de serviços, mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I- Consulta aos preços disponíveis no painel de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou outro que vier a substituí-lo;

II- Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços;

III- Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que observados os seguintes quesitos:

a) Deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

b) O item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

c) A página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo no mínimo as informações relativas ao item pesquisado como identificação do fornecedor, endereço eletrônico, data e hora do acesso, especificação do item, preço e quantidade;

d) Itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;

e) Itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruário;

IV- Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização ou do recebimento do orçamento.

§ 1º A critério da unidade requisitante, os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser dada preferência ao previsto nos incisos I e II, do caput, demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§ 2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pelo Presidente da Câmara.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa do Presidente da Câmara, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 7º O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deve ser consolidado e subscrito pelo servidor por ela responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.

§ 8º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de lote em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.

Art. 43. Na hipótese de a pesquisa de preços ser realizada com fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação e ter acesso ao documento elaborado pela unidade requisitante, que reúna as características e as especificações técnicas do objeto a ser adquirido, ou do serviço a ser contratado.

Parágrafo único. Deverá ser assegurado, aos fornecedores, prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

Art. 44. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 42.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 42, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta, por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 45. A pesquisa para obtenção do preço estimado para obras e serviços de engenharia será elaborada utilizando-se, dentre outras ferramentas que possam vir a ser aplicadas, o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), observando, no que couber, o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

Art. 46. Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:

I- Bem de luxo: bem permanente ou de consumo cujas características extrapolem as necessidades da Câmara, reconhecíveis por meio de qualidades que indiquem:

a) ostentação;

b) magnificência;

c) apelo estético; ou

d) refinamento;

II- Bem de qualidade comum: bem permanente ou de consumo cujas características essenciais são indispensáveis ao atendimento das necessidades da Câmara;

Art. 47. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 46:

I- For adquirido a preço similar ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II- Tenha características superiores justificadas em face da necessidade do ente.

Art. 48. É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do inciso I do art. 47 deste regulamento.

Art. 49. O setor de licitações e contratos, ao identificar bens de luxo no DFD – Documento de Formalização de Demanda, Termo de Referência e/ou Projeto Básico, conforme disposto no artigo 46 deste regulamento, requererá ao setor requisitante a supressão ou substituição dos bens.

Art. 50. Quando não houver a supressão ou substituição, prevista no dispositivo anterior, deverá ser demonstrado o enquadramento ao disposto no artigo 47, antes da publicação do edital de licitação ou da compra direta.

CAPÍTULO VI

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

Art. 51. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto.

Parágrafo único -  Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/21, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Das licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 52. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

Das licitações pelo critério de julgamento por técnica e preço

Art. 53. O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital, forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 2, de 07 de fevereiro de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Das licitações pelo critério de julgamento por maior retorno econômico

Art. 54. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Câmara, na forma de redução de despesas correntes, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preço.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

Das licitações pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 55. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desse modo de disputa, serão observadas, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 12, de 31 de março de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 56. As licitações, pelos critérios de julgamento mencionados nos arts. 52 a 55, assim como a dispensa eletrônica do art.58, serão realizadas à distância e em sessão pública, por meio de plataforma eletrônica adotada pela Câmara Municipal, que deverá ser indicada, expressamente, no edital.

Parágrafo único. A plataforma de que trata o caput, que poderá ser fornecida por pessoa jurídica de direito privado, deverá manter integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133/21.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Dos processos de contratação direta

Art. 57. Os processos de contratação direta deverão ser instruídos, no que couber, com os documentos elencados no art.72, da Lei nº 14.133/21.

Parágrafo único. A contratação direta poderá ser adotada se atendidos os requisitos previstos nos art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/21, que versam sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Da dispensa eletrônica

Art. 58. A dispensa, na forma eletrônica, será regida, no que couber, pelos procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, DE 8 de julho de 2021, ou por outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Aplica-se também, à dispensa eletrônica, o disposto neste regulamento, especialmente a norma contida no art. 137.

Da dispensa sem disputa

Art. 59. A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, sem disputa, quando o valor estimado da contratação não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do limite disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ . O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e pela homologação da contratação, deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 60. A Câmara Municipal deverá publicar Aviso de Contratação Direta, no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as seguintes informações, para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e, se for o caso, o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/cotação de preços no setor de licitações, mediante protocolo.

§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Contratação Direta, no PNCP.

§ 2º. Poderá ser realizada a estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art.44, §4º e 5º, deste regulamento.

Art. 61. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.

Art. 62. Caberá ao fornecedor se certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado.

Art. 63. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

Art. 64. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 65. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 66. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

Art. 67. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário especificados.

Art. 68. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, os documentos de habilitação poderão ser dispensados, total ou parcialmente.

Art. 69. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 70. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, a Câmara Municipal poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Art. 71. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Cabe à Presidência da Câmara fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis à administração da Câmara.

Art. 73. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e recursos previstos neste regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, independem do pagamento de preço público.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos requerimentos de mediação e propostas de acordo.

Art. 74. Nos casos em que este regulamento for omisso, aplica-se a Lei nº 14.133/21 e o Decreto Municipal nº 019/2024, de 19/01/2024.

Art. 75. Revoga-se imediatamente a Resolução nº 02/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Art. 76. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Morada Nova de Minas/MG, 28 de agosto, de 2024.

Luiz Carlos de Oliveira

Presidente 

Diney Francisco da Silva

1ª Secretário