LEI COMPLEMENTAR 077/2025
“Altera a estrutura administrativa organizacional da Prefeitura de Morada Nova de Minas, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Morada Nova de Minas/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º – Esta lei complementar tem por finalidade promover alterações e adequações na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura de Morada Nova de Minas, bem como no Anexo I, previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 016/2007..
Ar. 2º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passará a ser denominada de Secretaria Municipal de Educação, constando do item IV.2, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com a seguinte estrutura e redação.
"IV-2-Secretaria Municipal de Educação | ||||||
Provimento Por Designação/Comissão | ||||||
-Secretário Municipal........................... | Estatutário | CC-6 | 01 | 8:00 | Designado | |
IV.7 | Departamentos da Secretaria (01) | |||||
- Chefe de Departamento | Estatutário | CC-7 | 01 | 8:00 | Comissionado | |
Recrutamento Limitado | ||||||
Seções da Secretaria (03) | ||||||
- Chefe de Seção | Estatutário | RL-3 | 03 | 8:00 | Designado | |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...)" |
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação será composta por um Secretário Municipal, um Chefe de Departamento e três Chefes de Seções, sendo:
Secretário Municipal de Educação (1)
- Chefe de Departamento de Educação (1)
- Chefe de Seção de Merenda Escolar (1)
- Chefe de Seção de Educação (1)
- Chefe de Seção de Transporte Escolar (1)
Art. 3º – Fia alterada a denominação da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, passando a constar do item IV.7, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal 016/2007, com a denominação de Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, com a seguinte estrutura e redação:
IV-7-Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura | ||||||
Provimento Por Designação/Comissão | ||||||
- Secretário Municipal...................................... | Estatutário | CC-6 | 01 | 8:00 | Designado | |
Departamentos da Secretaria (03) | ||||||
IV-7 | - Chefe de Departamento | Estatutário | CC-7 | 03 | 8:00 | Comissionado |
Recrutamento Limitado | ||||||
Seções da Secretaria (02) | ||||||
- Chefe de Seção | Estatutário | RL-3 | 02 | 8:00 | Designado | |
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura será composta por um Secretário Municipal, três Chefes de Departamentos e dois Chefes de Seção, sendo:
Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Cultura (1)
- Chefe de Departamento de Esportes (1)
- Chefe de Seção de Esportes (1)
- Chefe de Departamento de Turismo (1)
- Chefe de Seção de Turismo (1)
- Chefe de Departamento de Cultura (1)
Art. 4º – O Departamento de Cultura fica transferido da Secretaria Municipal de Educação, para a Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura.
Art. 5º - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o cargo correspondente ao Departamento de Cultura terá a denominação de Chefe de Departamento de Cultura.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente lei onerarão as rubricas próprias do orçamento vigente, podendo o Executivo Municipal abrir créditos especiais, ou suplementares, no orçamento do presente exercício, com a finalidade de criar dotações necessárias para fazer atender as novidades previstas nesta lei e, ainda, para fazer frente às despesas decorrentes da alteração da estrutura administrativa e implantação da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, bem como da Secretaria Municipal de Educação, com seus respectivos departamentos e seções.
Art. 7º – As funções, atribuições e competências inerentes e vinculadas à área cultural (secretaria e departamento) ficam transferidas da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura.
Art. 8º - As atribuições, requisitos mínimos e outras características dos demais cargos e órgãos citados nesta lei, que não sofreram nenhuma mudança ou adequação, permanecem vigentes.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Morada Nova de Minas/MG, 12 de setembro de 2025.
Hermano Álvares Francisco de Moura
Prefeito
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